REsp
Recurso Especial
Processo nº 776848
ID do Registro
#69779d7e8b454
200501416789
-
LUIZ FUX
2009-08-06
-
2008-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. TAXA DE ILUMINAÇÃO. DECRETO.
ILEGALIDADE.
1. A Ação popular objetivando a suspensão da eficácia do Decreto
Municipal nº 62/2003, a fim de excluir-se das faturas de consumo de
energia elétrica dos contribuintes do Município de Resende/RJ o
valor relativo à Taxa de Iluminação Pública, à falta de previsão
legal tem cunho declaratório, máxime quando assentada em ato
administrativo concreto.
2. A análise incidenter tantum e de forma difusa pelo juízo a quo
da inconstitucionalidade do Decreto é passível de ser confirmada em
agravo interno, máxime quando o thema iudicandum restou
exaustivamente analisado pelas instâncias superiores.
3. O artigo 481, parágrafo único, do CPC dispõe que "os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão".
4. In casu, o Tribunal assentou que "o Supremo Tribunal Federal tem
posicionamento tranqüilo a respeito do tema, podendo ser citado o
seguinte julgado: RE 233332/RJ, Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno
(unânime), julgamento em 10.03.1999, DJ 15.05.99(...)" e a Súmula
670/STF, in litteris: "O serviço de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa".
5. A aferição da lesão ao patrimônio público na sua extensão, objeto
principal do pedido, reclama apreciação do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ).
6. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Neste sentido, é a lição do Professor Hely Lopes Meirelles,
litteris:"O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao
patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao
patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos,
isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua
atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que
desmembra ou ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e
outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto
que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso
mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança,
conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a
ação popular contra 'a lei em tese'. (...) Considerando que a
sentença de procedência da ação tem efeitos erga omnes, entendemos
que não cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo em sede de ação popular. O controle de constitucionalidade
é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do
art. 102, I, "a", da Constituição Federal. (...) O Supremo Tribunal
Federal já julgou que é de sua competência exclusiva o julgamento da
validade de lei em tese, e que o julgamento deste tema por juiz de
primeiro grau implica em 'usurpação da competência do Supremo para o
controle concentrado', acarretando a nulidade do respectivo processo
(Rcl nº 434-1, Rel. Min. Francisco Rezek, RF 336/231). (...) Nada
disso significa, porém, que um ato que viole a Constituição não
possa ser objeto de ataque em ação popular. A restrição diz respeito
a ato normativo, cuja declaração de inconstitucionalidade é
especificamente regulada na Carta Política. Nada obsta a que o ato
puramente administrativo, quando contrário à Constituição Federal,
seja impugnado através de ação popular."( in "Mandado de Segurança,
Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas
Data', 19ª Edição, publicada pela Editora Malheiros, páginas
118/135)
8. Deveras, é assente no Eg. STJ e no STF que "é possível a
declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil
pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público,
desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas
sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela
do interesse público". (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
2.ª Turma, DJ 13.12.2004)
9. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.