REsp
Recurso Especial
Processo nº 724188
ID do Registro
#69779d7e8b182
200500184324
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ELIANA CALMON
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR ? LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ? AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO ? NULIDADE RECONHECIDA.
1. Segundo o art. 6º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), a ação
deve ser proposta contra a autoridade que autorizou, aprovou,
ratificou ou praticou o ato impugnado.
2. Não há controvérsia quanto à autoria do ato impugnado, porque foi
reconhecido que o Secretário de Governo assinou o ato inquinado de
ilegal.
3. Como a ação foi ajuizada e se desenvolveu somente contra o
Secretário de Transporte, faz-se necessário o chamamento do autor do
ato, o Secretário de Estado de Governo, litisconsorte necessário.
4. As empresas beneficiárias indiretas do ato tido por ilegal, por
ausência do nexo causal direto com o ato, não são litisconsortes
necessárias (Art. 6º , § 1º, da Lei nº 4.717/65).
5. Recurso especial provido para anular o processo e determinar a
complementação da citação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.