REsp

Recurso Especial

Processo nº 724188
ID do Registro #69779d7e8b182
200500184324
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ELIANA CALMON
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR ? LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ? AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? NULIDADE RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 6º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), a ação deve ser proposta contra a autoridade que autorizou, aprovou, ratificou ou praticou o ato impugnado. 2. Não há controvérsia quanto à autoria do ato impugnado, porque foi reconhecido que o Secretário de Governo assinou o ato inquinado de ilegal. 3. Como a ação foi ajuizada e se desenvolveu somente contra o Secretário de Transporte, faz-se necessário o chamamento do autor do ato, o Secretário de Estado de Governo, litisconsorte necessário. 4. As empresas beneficiárias indiretas do ato tido por ilegal, por ausência do nexo causal direto com o ato, não são litisconsortes necessárias (Art. 6º , § 1º, da Lei nº 4.717/65). 5. Recurso especial provido para anular o processo e determinar a complementação da citação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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