REsp
Recurso Especial
Processo nº 1095370
ID do Registro
#69779d7e8b000
200802281947
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JORGE MUSSI
2009-08-03
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2009-06-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. AÇÃO
POPULAR. ATO PRATICADO POR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ENTE
PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de
ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a
autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público
e a pessoa jurídica a que pertence o respectivo órgão.
2. Em se tratando de ação popular ajuizada contra ato do
Presidente da Câmara Municipal, imprescindível a citação do
Município, porquanto a Edilidade não possui personalidade jurídica e
os efeitos da decisão atingirão o Ente Público ao qual pertence a
Câmara Municipal.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.