REsp
Recurso Especial
Processo nº 866634
ID do Registro
#69779d7e8ab48
200601234044
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LUIZ FUX
2009-06-29
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2009-05-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO
DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO. PAGAMENTO DE PARTE
SUBSTANCIAL DO PREÇO COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA DESPROVIDAS DE
COTAÇÃO NAS BOLSAS DE VALORES. PREJUÍZO ECONÔMICO AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DA LICITAÇÃO PARA SALDAR
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS NÃO INDENIZÁVEIS.
EDIFICADAS DE MÁ-FÉ. SÚMULA 07 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A lesão apurável em liquidação na Ação Popular (art. 14, de Lei
4717/65) é pro fazenda, cabendo à parte, supostamente prejudicada
por ato administrativo revogado, pleitear indenização em ação
autônoma, à míngua de reconvenção.
2. Recurso Especial no qual a empresa, que participou de licitação,
afirma violação ao art. 14, da Lei 4.717/65, pretendendo a apuração
dos prejuízos advindos da revogação do certame licitatório.
3. In casu, a parte, ora Recorrente, não aponta, de forma
inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os
dispositivos legais citados nas razões recursais (arts. 516 e 517 do
Código Civil de 1917; art. 14, da Lei nº 4.717/65 e art. 330, I, do
CPC), o que revela a deficiência das razões do Recurso Especial, a
atrair o óbice erigido pela Súmula 284/STF.
4. A deficiência das razões do Recurso Especial obsta o conhecimento
do recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
5. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
6. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido
pela Súmula 284/STJ e pelo descumprimento dos requisitos insertos no
art. 255, do RISTJ, o recurso especial não reúne condições de
admissibilidade no que pertine à aventada violação aos arts. 516 e
517 do Código Civil de 1917 e art. 330, I, do CPC, mormente porque a
questio iuris relativa à comprovação da boa-fé da empresa
concessionária, ora Recorrente, e da natureza das benfeitorias
realizadas no Terminal Rodoviário José Cattani, localizado na Cidade
de Pato Branco-PR, para fins de indenizabilidade, foi solucionada
pelo Tribunal a quo, à luz da análise de aspectos
fático-probatórios, consoante se infere do excerto do voto condutor
dos Embargos de Declaração, verbis:
(...)Saliente-se de início, que a respeitável sentença recorrida, ao
contrário do sustentado pela embargante, reconheceu-lhe o direito de
descontar do quantum indenizatório os gastos com a administração do
Terminal, aí incluídas, exclusivamente, mão de obra ordinária, e
manutenção (limpeza e conservação), a serem no tempo próprio
apurados em liquidação de sentença (fls.866), e isso não foi
modificado pelo acórdão embargado que, obviamente, recepcionou esse
segmento da deliberação de primeiro grau de jurisdição.
Primeiramente, faz-se necessário verificar se a embargante faz jus à
indenização por essas alegadas benfeitorias.
Vencida essa questão, ter-se-á de verificar se a falta de
oportunidade de provar o alegado configura cerceamento de defesa.
(...).
A embargante não as classificou consoante o critério estabelecido em
Lei (C.C/1916, art. 63 e seus parágrafos e C.C/2002, art. 96 e seus
parágrafos), mas pelo relato feito na contestação (fls. 322), essas
benfeitorias, como dito na sentença, classificam-se como úteis
(fls.866).
Não se tratando, pois, de benfeitorias necessárias, só são
indenizáveis se realizadas de boa-fé (C. Civil/1916, art.516 e C.
Civil/2002, art.1.219).
Porém, do inteiro teor da sentença, e bem assim do acórdão
embargado, infere-se que a embargante não pode ser havida como
possuidora de boa-fé, tanto que foi condenada a repassar ao
Município de Pato Branco todos os valores recebidos pela exploração
do terminal rodoviário. E, de fato, tendo vencido a concorrência
pública, e conseqüentemente obtido a adjudicação do objeto da
licitação, mediante o pagamento efetuado com títulos podres, e em
flagrante infração à lei municipal que autorizara a concessão, é
gritante a sua má-fé. Foi com má-fé, pois, que chegou a se imitir na
posse do imóvel para explorá-lo comercialmente. Por óbvio, essa
má-fé estava também presente quando da edificação das benfeitorias
(se é que o foram), de sorte que, classificadas estas como úteis,
não são indenizáveis (C.C/1916, art. 517 e C.C/2002, Art. 1.220).
(grifo nosso).
Bem salientou a ilustrada Procuradoria da Justiça, que ... a empresa
beneficiária ludibriou a municipalidade, causando-lhe prejuízos na
monta de R$ 1.209.631,20 (fls. 979). Como decorrência disso tudo,
era absolutamente dispensável a produção de prova de eventuais
benfeitorias, desde que não indenizáveis. Desse modo, conquanto não
tenha o Dr. Juiz reconhecido a existência de benfeitorias, por
ausência de provas, a verdade é que, ainda que tivessem sido
provadas, mesmo assim não seriam indenizáveis. Qualquer prova,
portanto, seria totalmente inócua aos fins pretendidos. Logo, não se
configurou o alegado cerceamento de defesa(...)'(fls. 1110/1115)
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.