REsp

Recurso Especial

Processo nº 866634
ID do Registro #69779d7e8ab48
200601234044
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LUIZ FUX
2009-06-29
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2009-05-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO. PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO PREÇO COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA DESPROVIDAS DE COTAÇÃO NAS BOLSAS DE VALORES. PREJUÍZO ECONÔMICO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DA LICITAÇÃO PARA SALDAR DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS NÃO INDENIZÁVEIS. EDIFICADAS DE MÁ-FÉ. SÚMULA 07 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A lesão apurável em liquidação na Ação Popular (art. 14, de Lei 4717/65) é pro fazenda, cabendo à parte, supostamente prejudicada por ato administrativo revogado, pleitear indenização em ação autônoma, à míngua de reconvenção. 2. Recurso Especial no qual a empresa, que participou de licitação, afirma violação ao art. 14, da Lei 4.717/65, pretendendo a apuração dos prejuízos advindos da revogação do certame licitatório. 3. In casu, a parte, ora Recorrente, não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos legais citados nas razões recursais (arts. 516 e 517 do Código Civil de 1917; art. 14, da Lei nº 4.717/65 e art. 330, I, do CPC), o que revela a deficiência das razões do Recurso Especial, a atrair o óbice erigido pela Súmula 284/STF. 4. A deficiência das razões do Recurso Especial obsta o conhecimento do recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 6. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula 284/STJ e pelo descumprimento dos requisitos insertos no art. 255, do RISTJ, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade no que pertine à aventada violação aos arts. 516 e 517 do Código Civil de 1917 e art. 330, I, do CPC, mormente porque a questio iuris relativa à comprovação da boa-fé da empresa concessionária, ora Recorrente, e da natureza das benfeitorias realizadas no Terminal Rodoviário José Cattani, localizado na Cidade de Pato Branco-PR, para fins de indenizabilidade, foi solucionada pelo Tribunal a quo, à luz da análise de aspectos fático-probatórios, consoante se infere do excerto do voto condutor dos Embargos de Declaração, verbis: (...)Saliente-se de início, que a respeitável sentença recorrida, ao contrário do sustentado pela embargante, reconheceu-lhe o direito de descontar do quantum indenizatório os gastos com a administração do Terminal, aí incluídas, exclusivamente, mão de obra ordinária, e manutenção (limpeza e conservação), a serem no tempo próprio apurados em liquidação de sentença (fls.866), e isso não foi modificado pelo acórdão embargado que, obviamente, recepcionou esse segmento da deliberação de primeiro grau de jurisdição. Primeiramente, faz-se necessário verificar se a embargante faz jus à indenização por essas alegadas benfeitorias. Vencida essa questão, ter-se-á de verificar se a falta de oportunidade de provar o alegado configura cerceamento de defesa. (...). A embargante não as classificou consoante o critério estabelecido em Lei (C.C/1916, art. 63 e seus parágrafos e C.C/2002, art. 96 e seus parágrafos), mas pelo relato feito na contestação (fls. 322), essas benfeitorias, como dito na sentença, classificam-se como úteis (fls.866). Não se tratando, pois, de benfeitorias necessárias, só são indenizáveis se realizadas de boa-fé (C. Civil/1916, art.516 e C. Civil/2002, art.1.219). Porém, do inteiro teor da sentença, e bem assim do acórdão embargado, infere-se que a embargante não pode ser havida como possuidora de boa-fé, tanto que foi condenada a repassar ao Município de Pato Branco todos os valores recebidos pela exploração do terminal rodoviário. E, de fato, tendo vencido a concorrência pública, e conseqüentemente obtido a adjudicação do objeto da licitação, mediante o pagamento efetuado com títulos podres, e em flagrante infração à lei municipal que autorizara a concessão, é gritante a sua má-fé. Foi com má-fé, pois, que chegou a se imitir na posse do imóvel para explorá-lo comercialmente. Por óbvio, essa má-fé estava também presente quando da edificação das benfeitorias (se é que o foram), de sorte que, classificadas estas como úteis, não são indenizáveis (C.C/1916, art. 517 e C.C/2002, Art. 1.220). (grifo nosso). Bem salientou a ilustrada Procuradoria da Justiça, que ... a empresa beneficiária ludibriou a municipalidade, causando-lhe prejuízos na monta de R$ 1.209.631,20 (fls. 979). Como decorrência disso tudo, era absolutamente dispensável a produção de prova de eventuais benfeitorias, desde que não indenizáveis. Desse modo, conquanto não tenha o Dr. Juiz reconhecido a existência de benfeitorias, por ausência de provas, a verdade é que, ainda que tivessem sido provadas, mesmo assim não seriam indenizáveis. Qualquer prova, portanto, seria totalmente inócua aos fins pretendidos. Logo, não se configurou o alegado cerceamento de defesa(...)'(fls. 1110/1115) 7. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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