REsp
Recurso Especial
Processo nº 813001
ID do Registro
#69779d7e8a585
200600135998
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ELIANA CALMON
2009-06-04
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2009-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO POPULAR (LEI Nº. 4.717/65) ? ARTIGO 264 DO
CPC ? CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NO CURSO DO PROCESSO,
ANTES DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA
LEI Nº. 4.717/65 ? RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei da Ação Popular prevê que "qualquer pessoa, beneficiada ou
responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se
torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença
final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do
contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e
produção de provas" (inciso III do art. 7º da Lei 4.717/65).
2. A autorização legal da ampliação posterior do polo passivo da
ação popular, no curso do processo e antes da sentença, tem o
objetivo de abarcar todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que
supostamente foram beneficiadas ou são responsáveis pelo ato
impugnado pelo autor popular. Assim, os réus poderão exercer o
contraditório pleno e, por conseguinte, irão se sujeitar aos efeitos
da coisa julgada material.
3. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.