REsp
Recurso Especial
Processo nº 1095323
ID do Registro
#69779d7e8a1f6
200802282654
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FRANCISCO FALCÃO
2009-05-21
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2009-03-17
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO DE
CONTRATO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO.
I - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul por meio da qual visa apurar
prorrogação de contrato de concessão de serviço público - exploração
de estação rodoviária, sem prévio procedimento licitatório.
II - O Tribunal a quo afastou a decadência acolhida em primeira
instância, e acolheu o pedido declarando a nulidade do ato de
prorrogação do referido contrato, condenando a autarquia a promover
licitação para a concessão do serviço.
III - Inviável, no âmbito do recurso especial, a pretendida
discussão sobre eventual violação ao artigo 6º, §§ 1º e 2º, da LICC,
porquanto tem natureza eminentemente constitucional. Ademais, a
matéria também envolve debate sobre legislação estadual, ensejando a
incidência da Súmula 280/STF.
IV - A prorrogação, datada de 1993, produziu efeitos que se
alongaram no tempo, com duração de 20 anos, e assim mostra-se
correto o entendimento prestigiado pelo acórdão recorrido no sentido
de afastar a decadência na hipótese, uma vez que a ação foi ajuizada
dentro desse prazo.
V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, preliminarmente,
rejeitou o pedido do advogado da parte recorrente para que a matéria
fosse afetada à 1ª Seção e, no mérito, ainda pelo mesmo quorum,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Teori Albino Zavascki.