EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 905740
ID do Registro
#69779d7e89ff8
200602613596
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HUMBERTO MARTINS
2009-05-25
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2009-05-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO REGIMENTAL -
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR - SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - ART.
535, CPC - OMISSÃO NO ACÓRDÃO NA ORIGEM - VERIFICAÇÃO - NULIDADE.
1. O acórdão embargado aplicou a teoria da causalidade para
reconhecer, em ação popular, o ônus dos réus ao pagamento de
honorários advocatícios ante a revogação do procedimento
licitatório.
2. O embargante, desde as instâncias ordinárias, insistiu na tese de
que se deveria pronunciar sobre a distinção entre ato de revogação e
ato de anulação do certame licitatório. O Tribunal de Apelação,
apesar de reconhecer o ato revogatório e, portanto, fundado em
conveniência e oportunidade da Administração, considerou a ação
popular como elemento causador da extinção da licitação. Assiste
razão ao embargante, quando impugnou ofensa ao art. 535, CPC;
porquanto o acórdão na origem foi omisso quanto à adequada
caracterização do ato revogatório e as consequências reais da ação
sobre a atitude do Poder Público.
3. Excepcionalmente, concede-se eficácia infringente à espécie,
ordenando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que esclareça
esse ponto, que implica manifestação específica sobre fatos e
documentos, sobre os quais não pode o STJ emitir juízo. Necessidade
de que a lide venha ao STJ devidamente esgotada quanto aos elementos
probatórios, sob pena de se violar direito fundamental da parte.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para
exame da questão impugnada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o
Sr. Ministro Relator.