EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 905740
ID do Registro #69779d7e89ff8
200602613596
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HUMBERTO MARTINS
2009-05-25
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2009-05-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR - SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - ART. 535, CPC - OMISSÃO NO ACÓRDÃO NA ORIGEM - VERIFICAÇÃO - NULIDADE. 1. O acórdão embargado aplicou a teoria da causalidade para reconhecer, em ação popular, o ônus dos réus ao pagamento de honorários advocatícios ante a revogação do procedimento licitatório. 2. O embargante, desde as instâncias ordinárias, insistiu na tese de que se deveria pronunciar sobre a distinção entre ato de revogação e ato de anulação do certame licitatório. O Tribunal de Apelação, apesar de reconhecer o ato revogatório e, portanto, fundado em conveniência e oportunidade da Administração, considerou a ação popular como elemento causador da extinção da licitação. Assiste razão ao embargante, quando impugnou ofensa ao art. 535, CPC; porquanto o acórdão na origem foi omisso quanto à adequada caracterização do ato revogatório e as consequências reais da ação sobre a atitude do Poder Público. 3. Excepcionalmente, concede-se eficácia infringente à espécie, ordenando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que esclareça esse ponto, que implica manifestação específica sobre fatos e documentos, sobre os quais não pode o STJ emitir juízo. Necessidade de que a lide venha ao STJ devidamente esgotada quanto aos elementos probatórios, sob pena de se violar direito fundamental da parte. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para exame da questão impugnada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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