REsp
Recurso Especial
Processo nº 714665
ID do Registro
#69779d7e89ded
200500005834
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HUMBERTO MARTINS
2009-05-11
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2009-04-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REMESSA
NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO REEXAME
NECESSÁRIO - ART. 475, CPC, REDAÇÃO ORIGINAL - NULIDADE - ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INADEQUAÇÃO.
1. Transação judicial celebrada perante município e particular, em
ação de danos morais, com obrigação de pagar quantia certa. Ato sem
participação do Ministério Público e sentença sem remessa
necessária. Nulidade detectada pelo Tribunal de Apelação.
2. Considerando que o caso é anterior à Lei n. 10.352, de
26.12.2001, a interpretação do art.475, CPC, deve ser feita à luz de
sua redação primitiva. A necessidade de reexame obrigatório, o
antigo recurso ex officio, nessas condições, abrange as sentenças
que resolvam o mérito da causa, o que incluiria homologação de
transação. Precedentes do STJ.
3. A remessa necessária não se submete ao regime comum dos prazos
processuais, pois sem ela não poderá ocorrer o trânsito em julgado.
4. O vereador atuou na qualidade de agente político. Sua
responsabilidade há de ser apurada, e não há obrigatoriedade de
formação de litisconsórcio passivo.
Recurso especial parcialmente provido, tão-somente, para afastar o
litisconsórcio necessário; mantido o acórdão quanto aos demais
capítulos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.