REsp

Recurso Especial

Processo nº 714665
ID do Registro #69779d7e89ded
200500005834
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HUMBERTO MARTINS
2009-05-11
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2009-04-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, CPC, REDAÇÃO ORIGINAL - NULIDADE - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INADEQUAÇÃO. 1. Transação judicial celebrada perante município e particular, em ação de danos morais, com obrigação de pagar quantia certa. Ato sem participação do Ministério Público e sentença sem remessa necessária. Nulidade detectada pelo Tribunal de Apelação. 2. Considerando que o caso é anterior à Lei n. 10.352, de 26.12.2001, a interpretação do art.475, CPC, deve ser feita à luz de sua redação primitiva. A necessidade de reexame obrigatório, o antigo recurso ex officio, nessas condições, abrange as sentenças que resolvam o mérito da causa, o que incluiria homologação de transação. Precedentes do STJ. 3. A remessa necessária não se submete ao regime comum dos prazos processuais, pois sem ela não poderá ocorrer o trânsito em julgado. 4. O vereador atuou na qualidade de agente político. Sua responsabilidade há de ser apurada, e não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente, para afastar o litisconsórcio necessário; mantido o acórdão quanto aos demais capítulos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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