REsp
Recurso Especial
Processo nº 945238
ID do Registro
#69779d7e89485
200601143691
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HERMAN BENJAMIN
2009-04-20
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2008-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO
ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público
somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a
citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de
Processo Civil.
2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo
passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao
interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente,
nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965.
3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada
lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada
a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que
tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte
que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo
ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.