ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 19217
ID do Registro #69779d7e892ae
200401631150
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LUIZ FUX
2009-03-26
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2009-03-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NATUREZA PREVENTIVA. ICMS. PRESTAÇÃO ANUAL DE PRECATÓRIO VENCIDA E NÃO PAGA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 78, § 2º, DA ADCT. DECRETO ESTADUAL 5.154/2001. 1. A natureza preventiva do mandado de segurança decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. 2. O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano. 3. É cediço em abalizada sede doutrinária que: (i) "Para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada. Basta que tal situação esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação. Ou pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida. Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível. Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela decorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário." (Hugo de Brito Machado, in "Mandado de Segurança em Matéria Tributária", Ed. Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255/257); e (ii) "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança ...", Malheiros Editores, 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, págs. 36/37). 4. In casu, cuida-se de tutela mandamental "preventiva" consistente na pretensão inibitória de presumível negativa, pela Administração Pública, do pedido de compensação prevista no § 2º, do artigo 78, do ADCT, no que pertine aos precatórios e outros créditos tributários lançados pela Fazenda Pública Estadual, fundada em restrição contida no caput dos artigos 1º e 2º, do Decreto Estadual 5.154/2001. 5. Deveras, é certo que não se admite a impetração de mandado de segurança com pedido genérico, de índole normativa, visando atingir futuros créditos tributários, máxime por força do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a coisa julgada tributária adstringe-se ao exercício no qual restou deferida (Súmula 239/STF). 6. Entrementes, o decurso do tempo e o inadimplemento dos precatórios até então, coadjuvados pela norma local que proíbe compensação em contravenção à Carta Magna, torna legitima a tutela preventiva, e a fortiori inibitória de autuações, posto regular o direito de compensação do impetrante dos débitos fiscais referentes ao IPVA com os créditos representados pelas parcelas de precatórios expedidos e não pagos pelo Estado do Paraná, até dezembro de 2007 (Precedente da Primeira Turma: RMS 19.020/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006). 7. Recurso ordinário parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, pela parte RECORRENTE: C R ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.
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