ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19217
ID do Registro
#69779d7e892ae
200401631150
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LUIZ FUX
2009-03-26
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2009-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGADA NATUREZA PREVENTIVA. ICMS. PRESTAÇÃO ANUAL DE
PRECATÓRIO VENCIDA E NÃO PAGA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 78, § 2º, DA
ADCT. DECRETO ESTADUAL 5.154/2001.
1. A natureza preventiva do mandado de segurança decorre da
constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu
suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente.
2. O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente
de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade
indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido
e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que,
subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano.
3. É cediço em abalizada sede doutrinária que:
(i) "Para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é
necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a
lei questionada. Basta que tal situação esteja acontecendo, vale
dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação. Ou pelo menos que
estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato
gerador do direito cuja lesão é temida.
Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a
impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário
esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados
fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível.
Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando,
já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que
ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não
tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a
ser praticado pela autoridade impetrada É preventivo porque
destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de
surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual
o impetrante afirma residir ou dela decorrer o seu direito cuja
proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário."
(Hugo de Brito Machado, in "Mandado de Segurança em Matéria
Tributária", Ed. Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255/257);
e
(ii) "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para
ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma
legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."
(Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança ...", Malheiros
Editores, 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira
Mendes, págs. 36/37).
4. In casu, cuida-se de tutela mandamental "preventiva" consistente
na pretensão inibitória de presumível negativa, pela Administração
Pública, do pedido de compensação prevista no § 2º, do artigo 78, do
ADCT, no que pertine aos precatórios e outros créditos tributários
lançados pela Fazenda Pública Estadual, fundada em restrição contida
no caput dos artigos 1º e 2º, do Decreto Estadual 5.154/2001.
5. Deveras, é certo que não se admite a impetração de mandado de
segurança com pedido genérico, de índole normativa, visando atingir
futuros créditos tributários, máxime por força do entendimento
jurisprudencial consolidado no sentido de que a coisa julgada
tributária adstringe-se ao exercício no qual restou deferida (Súmula
239/STF).
6. Entrementes, o decurso do tempo e o inadimplemento dos
precatórios até então, coadjuvados pela norma local que proíbe
compensação em contravenção à Carta Magna, torna legitima a tutela
preventiva, e a fortiori inibitória de autuações, posto regular o
direito de compensação do impetrante dos débitos fiscais referentes
ao IPVA com os créditos representados pelas parcelas de precatórios
expedidos e não pagos pelo Estado do Paraná, até dezembro de 2007
(Precedente da Primeira Turma: RMS 19.020/PR, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
7. Recurso ordinário parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, pela
parte RECORRENTE: C R ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.