ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 23559
ID do Registro #69779d7e88fc4
200700288886
-
LUIZ FUX
2009-03-25
-
2009-03-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 202/STJ. CAUSA MADURA. INOCORRENTE. 1. O art. 5º da Lei 1.533/51 interdita, como regra geral, a utilização do mandado de segurança na hipótese de existência de recurso próprio, previsto nas leis processuais vigentes. 2. É admissível o writ de terceiro prejudicado contra decisão judicial pelo mesmo irrecorrida à luz da ratio essendi do art. 499, § 1º do CPC, cristalizada na Súmula 202/STJ, desde que o mesmo demonstre o nexo de subordinação entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes desta Corte: RMS 23638 / DF, DJe 10/11/2008; RMS 15020/ES, DJ de 17.08.2007; RMS 23173/AM, DJ de 23.04.2007; RMS 20327/RJ, DJ de 12.03.2007 e RMS 21834/RS, DJ de 05.12.2006. 3. A Súmula 267/STJ é inaplicável nos casos em que o impetrante não é parte na relação jurídica ab origine. 4. A aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil aos recursos ordinários em mandado de segurança, pressupõe a denominada "causa madura", vale dizer, pronta para julgamento. 5. In casu, o mandamus teve sua inicial indeferida, não restando cumprido o rito estabelecido na Lei n.º 1.533/51, com a requisição de informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público local acerca da impetração. 6. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar o seu retorno e conseqüente julgamento do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista