ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 23559
ID do Registro
#69779d7e88fc4
200700288886
-
LUIZ FUX
2009-03-25
-
2009-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
202/STJ. CAUSA MADURA. INOCORRENTE.
1. O art. 5º da Lei 1.533/51 interdita, como regra geral, a
utilização do mandado de segurança na hipótese de existência de
recurso próprio, previsto nas leis processuais vigentes.
2. É admissível o writ de terceiro prejudicado contra decisão
judicial pelo mesmo irrecorrida à luz da ratio essendi do art. 499,
§ 1º do CPC, cristalizada na Súmula 202/STJ, desde que o mesmo
demonstre o nexo de subordinação entre o seu interesse de intervir e
a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes
desta Corte: RMS 23638 / DF, DJe 10/11/2008; RMS 15020/ES, DJ de
17.08.2007; RMS 23173/AM, DJ de 23.04.2007; RMS 20327/RJ, DJ de
12.03.2007 e RMS 21834/RS, DJ de 05.12.2006.
3. A Súmula 267/STJ é inaplicável nos casos em que o impetrante não
é parte na relação jurídica ab origine.
4. A aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil aos
recursos ordinários em mandado de segurança, pressupõe a denominada
"causa madura", vale dizer, pronta para julgamento.
5. In casu, o mandamus teve sua inicial indeferida, não restando
cumprido o rito estabelecido na Lei n.º 1.533/51, com a requisição
de informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério
Público local acerca da impetração.
6. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar o seu
retorno e conseqüente julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.