ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 936205
ID do Registro
#69779d7e88d37
200702783435
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CASTRO MEIRA
2009-03-12
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2009-02-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. VERBA ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO
COM A UNIÃO. ART. 109 DA CF. SÚMULAS 209, 224, 235 e 254/STJ.
1. Conforme o disposto no art. 266 do RISTJ, a divergência entre
Turmas de mesma competência regimental deverá ser examinada pela
respectiva Seção, cabendo à Corte Especial processar os embargos
somente quando o aresto embargado divergir de precedentes de Turmas
de outras Seções, portanto, no caso, o exame da divergência no
âmbito da Corte Especial deve cingir-se aos precedentes da Segunda
Seção e da Quinta Turma.
2. Enquanto o aresto embargado concluiu que a simples assinatura da
União no Convênio é suficiente para transferir a competência à
Justiça Federal, o paradigma posicionou-se em sentido contrário,
concluindo que a competência federal somente se verifica se
presentes no feito algum dos entes elencados no art. 109 da CF.
Divergência configurada.
3. Perfeitamente caracterizada a divergência apontada pelos
embargantes, pois enquanto o aresto embargado firmou o entendimento
de que a decisão da ação civil pública é mais um motivo para que a
presente ação popular seja julgada pelo mesmo juízo daquela, o
aresto paradigma concluiu que, havendo julgamento de uma das ações
não é mais possível a reunião dos processos.
4. A competência fixada no art. 109 da CF não se dá em razão da
matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo
que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se
justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas
naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos.
5. Nos casos de repasse de verba federal para município, quando a
União não manifestar interesse em integrar a lide, como no caso, a
competência será da Justiça Estadual, já que não configuradas
quaisquer das hipóteses de competência federal elencadas no art. 109
da CF/88.
6. A Súmula 209/STJ fixa a competência da Justiça Estadual para
"processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal".
7. A jurisprudência consolidada, por meio das Súmulas 224 e 254/STJ
firmou entendimento que exaure a discussão acerca da competência da
Justiça Federal, nos feitos em que existe interesse das entidades
elencadas no art. 109 da CF.
8. Nos termos do disposto no art. 115 do CPC, o conflito de
competência
configura-se apenas quando duas autoridades judiciárias, de
diferentes
esferas, se declarem competentes ou incompetentes parao
processamento e
julgamento da lide ou quando, entre dois ou mais órgãos
jurisdicionais,
existir controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos.
9. Em virtude da interpretação extensiva conferida por esta Corte ao
disposto no art. 115 do CPC, a mera potencialidade ou risco de que
sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para
caracterizar o conflito de competência.
10. A reunião de causas conexas só se justifica ante a necessidade
de evitar decisões conflitantes, tanto é assim que, no caso de uma
das ações conexas ter sido julgada, não subsiste a determinação para
que sejam reunidas, conforme dispõe a Súmula 235/STJ.
11. Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e dar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki e Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.