ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 936205
ID do Registro #69779d7e88d37
200702783435
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CASTRO MEIRA
2009-03-12
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2009-02-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. VERBA ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO. ART. 109 DA CF. SÚMULAS 209, 224, 235 e 254/STJ. 1. Conforme o disposto no art. 266 do RISTJ, a divergência entre Turmas de mesma competência regimental deverá ser examinada pela respectiva Seção, cabendo à Corte Especial processar os embargos somente quando o aresto embargado divergir de precedentes de Turmas de outras Seções, portanto, no caso, o exame da divergência no âmbito da Corte Especial deve cingir-se aos precedentes da Segunda Seção e da Quinta Turma. 2. Enquanto o aresto embargado concluiu que a simples assinatura da União no Convênio é suficiente para transferir a competência à Justiça Federal, o paradigma posicionou-se em sentido contrário, concluindo que a competência federal somente se verifica se presentes no feito algum dos entes elencados no art. 109 da CF. Divergência configurada. 3. Perfeitamente caracterizada a divergência apontada pelos embargantes, pois enquanto o aresto embargado firmou o entendimento de que a decisão da ação civil pública é mais um motivo para que a presente ação popular seja julgada pelo mesmo juízo daquela, o aresto paradigma concluiu que, havendo julgamento de uma das ações não é mais possível a reunião dos processos. 4. A competência fixada no art. 109 da CF não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos. 5. Nos casos de repasse de verba federal para município, quando a União não manifestar interesse em integrar a lide, como no caso, a competência será da Justiça Estadual, já que não configuradas quaisquer das hipóteses de competência federal elencadas no art. 109 da CF/88. 6. A Súmula 209/STJ fixa a competência da Justiça Estadual para "processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". 7. A jurisprudência consolidada, por meio das Súmulas 224 e 254/STJ firmou entendimento que exaure a discussão acerca da competência da Justiça Federal, nos feitos em que existe interesse das entidades elencadas no art. 109 da CF. 8. Nos termos do disposto no art. 115 do CPC, o conflito de competência configura-se apenas quando duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, se declarem competentes ou incompetentes parao processamento e julgamento da lide ou quando, entre dois ou mais órgãos jurisdicionais, existir controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos. 9. Em virtude da interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 115 do CPC, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência. 10. A reunião de causas conexas só se justifica ante a necessidade de evitar decisões conflitantes, tanto é assim que, no caso de uma das ações conexas ter sido julgada, não subsiste a determinação para que sejam reunidas, conforme dispõe a Súmula 235/STJ. 11. Embargos de divergência providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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