AEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 7200
ID do Registro
#69779d7e889dc
200501688401
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LUIZ FUX
2009-03-11
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2008-11-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. ANISTIADOS. ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE
ANULOU A ANISTIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DIREITO À REITEGRAÇÃO
RECONHECIDO EM DECISÃO TRÂNSITA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
CONDICIONADA AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECONHECIDO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, em regra,
possui caráter mandamental, e, por conseguinte, tem como
característica sua executoriedade imediata, motivo pelo qual, em
princípio, dispensa execução ex intervalo.
2. Os embargos à execução de sentença concessiva de Mandado de
Segurança, da mesma forma e, em princípio, revelam-se inadmissíveis,
uma vez que raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do
referido remédio constitucional.
3. Os incidentes processuais que visem de forma direta ou indireta,
obstruir o cumprimento de sentença concessiva de mandado de
segurança devem ter o seu seguimento obstado sob pena de contrariar
norma constitucional garantidora da efetiva entrega da prestação
jurisdicional referente a direito líquido e certo reconhecido por
decisão transitada em julgado.
4. A execução de sentença concessiva da segurança, não obstante, tem
sido admitida, muito embora imprópria, quando da ordem mandamental
exsurge obrigação de pagar, que suscita embargos correspondentes.
Neste sentido, pronunciou-se a Primeira Seção, "(...)1. O mandado de
segurança, assim como as ações com força executória, não ensejam
execução, tendo o título sentencial o condão de fazer prevalecer a
ordem judicial de imediato. 2. Há hipóteses em que contém a ordem
mandamental obrigação de pagar, nascendo daí a idéia de uma
imprópria execução.(...)" (Edcl nos Edcl na PET n.º 2.604/DF,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 04.06.2007).
5. In casu, a executada apresentou exceção de pré-executividade
aduzindo a nulidade do processo executório pela ausência de citação,
o cumprimento da obrigação de fazer, a ausência de título executivo
judicial; a incidência do art. 15, da Lei n.º 1.533/51 e da Súmula
n.º 271/STF e a sua ilegitimidade para cumprir a obrigação de pagar,
objetivando infirmar decisão concessiva de segurança transitada em
julgado que reconheceu decretou a nulidade da Portaria n.º 116/2000,
que havia revogado a anistia dos impetrantes/exeqüentes,
restabelecendo, portanto, o direito de serem readmitidos na
classe/padrão que deveriam ocupar acaso não editada referida
Portaria, por inadequação da via procedimental.
6. O implemento da obrigação de pagar restou condicionada ao total
cumprimento da obrigação de fazer, consistente na readmissão de
todos impetrantes nos cargos/classe que deveriam estar ocupando,
consoante decisão da Presidência da Primeira Seção transitada em
julgado, verbis:
A complexidade no cumprimento da decisão judicial deve-se não apenas
pela procrastinação da PETROBRÁS, mas também em razão do grande
número de impetrantes, 332 (trezentos e trinta e dois), e das
peculiaridades de cada um: alguns já falecidos, outros aposentados,
por invalidez ou voluntariamente. Acrescente-se a tudo isso o fato
de nunca terem pertencido aos quadros da PETROBRÁS, empresa na qual
deverão se enquadrar.
De todas as determinações contidas no acórdão, temos como certo que
a maioria dos impetrantes já foi readmitida, tendo a PETROBRÁS
cumprido a obrigação de fazer mais urgente, estando os admitidos com
contrato assinado por tempo indeterminado.
Dos 332 impetrantes, restam sem readmissão apenas 16, dos quais
temos: quatro aposentados por invalidez, dois aposentados por tempo
de serviço e dez falecidos, sendo sucedidos pelos herdeiros.
Em relação aos aposentados e falecidos, embora garantidos pelo
mandado de segurança, entendo que, no âmbito destes autos,
dificilmente poder-se-á atender aos seus direitos que se apresentam
peculiares. Assim determino:
EM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS
a) extração das peças principais deste processo para, em autos
suplementares, procederem individualmente à execução do julgado;
b) apresentarem a este Tribunal, após a formação dos autos
suplementares, documentos comprovando a data da aposentadoria e o
motivo da inatividade;
c) a prova do cargo ocupado na empresa extinta, o valor do último
salário auferido e a data do recebimento da última remuneração.
EM RELAÇÃO AOS FALECIDOS
a) apresentem-se os herdeiros, com os documentos próprios para se
habilitarem individualmente em autos suplementares, formados a
partir da extração de peças deste processo.
EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR
A obrigação de pagar atrasados só poderá ser aqui questionada depois
de inteiramente cumprida a obrigação de fazer, o que, por certo,
ainda demandará algum tempo, diante da impugnação das admissões por
parte dos impetrantes. Certo também que esta obrigação, pelo grande
número de impetrantes e pela diversidade de situações, demandará
execução individualizada ou por grupos, a critério dos senhores
advogados.
EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER
a) nestes autos não foram discutidas questões como: percepção de
adicional por tempo de serviço, progressão periódica e participação
nos lucros da empresa, extinta em 1995 mas incluída como vantagem
pessoal. Tais vantagens, para serem auferidas, necessitam de prova
quanto à percepção na relação de trabalho de origem e mais uma série
de questões pessoais, só possíveis de aferição em processo em
separado, a partir da certificação do direito concedido neste
mandamus, sendo inteiramente impossível a discussão no âmbito deste
mandado de segurança;
b) de imediato, para que se cumpra com perfeição a obrigação de
fazer, diante do decidido no acórdão, que desfez o cancelamento do
ato de anistia, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja,
janeiro de 1995, o que implica em se fazer as admissões como
procedeu a PETROBRÁS, mas com a outorga dos direitos e garantias de
uma retroação a janeiro de 1995, de forma a poderem os impetrantes
auferirem as vantagens de tempo de serviço para todos os efeitos,
inclusive para efeito de aposentação, bem assim as vantagens
financeiras, por força do tempo de serviço.
Assim ordenado o processo, determino que a PETROBRÁS, no prazo de
trinta dias, apresente um cronograma de cumprimento da obrigação a
seu cargo.
A fim de evitar a interposição de agravo regimental, submeto esta
decisão ao referendo da Seção.
Intimem-se.
7. A Petrobrás é sucessora da Interbrás para os fins do recentíssimo
parecer do Advogado Geral da União acima citado, bem como legítima
as pretensões deduzidas no que se refere à readmissão nas
classes/padrão que deveriam estar ocupando acaso não tivesse sido
revogada a anistia anteriormente concedida.
8. O art. 42, § 3º, do CPC, coloca uma pá de cal na suposta
ilegitimatio ad causam da Petrobrás, por isso que a decisão
mandamental deve ser cumprida, tanto mais que assente em
manifestação judicial transitada em julgado.
9. Hipótese em que, os exeqüentes desde o início da execução
informaram o descumprimento da decisão judicial no que se refere à
readmissão dos impetrantes na classe/padrão que deveriam ocupar
acaso não editada a Portaria n.º 116/2000, cuja anulação foi
decretada no writ, revelando-se incontroverso o fato de que a
Petrobrás limitou-se em afirmar, em seus inúmeros petitórios, que
teria cumprido integralmente o decisum porquanto já admitidos todos
os anistiados, sem nada mencionar acerca da classe/padrão dos cargos
em questão.
10. Consectariamente, e nos termos do voto-vista da Ministra Eliana
Calmon, proceda-se à obrigação de fazer nos termos daquela
manifestação sufragada à maioria assim sintetizada:
a) a obrigação de fazer ainda não foi inteiramente cumprida,
conforme noticiam os exequentes e o Contador, permissa venia não
terá a mínima condição de cumprir a determinação contida no julgado.
Ora, se os impetrantes ingressaram em uma nova empresa, para serem
reintegrados nas mesmas condições dos cargos que exerciam na empresa
extinta, será necessário fazer-se um cotejo do antigo quadro da
INTERBRÁS com os quadros da PETROBRÁS, verificando-se, a partir daí,
os índices salariais, o que me parece só possível por arbitramento,
se as partes não chegarem a um denominador comum;
b) está explicitado que os efeitos financeiros da reintegração pela
Lei da Anistia só se faz pertinente a partir da data da
reintegração. Assim sendo, a PETROBRÁS só se obriga ao pagamento dos
salários a partir da reintegração;
c) a obrigação de fazer é inteiramente da PETROBRÁS, porque assim
aceitou a empresa ao ser oficiada pela UNIÃO, por intermédio da
Ministra das Minas e Energia;
d) de referência à obrigação de pagar as importâncias retroativas,
concordo com o relator. Embora sejam verbas devidas há tempo, como
conseqüência de um ato desfeito por via mandamental, é possível a
certificação pelo writ e a sua execução como título judicial, mas
seguindo-se as normas do CPC;
e) a execução de pagar em decorrência do desfazimento do ato
administrativo que anulou a anistia erroneamente não pode ser
imputada à PETROBRÁS, só responsável pela reintegração e pelos
pagamentos salariais a partir do reingresso, correndo por conta da
UNIÃO a obrigação de recomposição de valores. Nesse ponto, portanto,
certa a exceção de pré-executividade;
f) para que se faça a obrigação de pagar é necessário que sejam os
valores apresentados pelos exeqüentes mediante memória discriminada
de cálculo, considerando o tempo decorrido da data do ato de
cancelamento das anistias à data da reintegração, tomando-se como
parâmetro os valores salariais obtidos quando houve a reintegração.
Daí porque determinei que só se fizesse a execução de pagar após
solucionada a obrigação de fazer. A simples remessa dos autos ao
Contador não solucionará a questão porque até agora se desconhece a
base;
g) embora a UNIÃO tenha integrado a lide e nela figurado como
executada, iniciando-se a execução da obrigação de fazer, é
imprescindível que ela seja citada para manifestar-se sobre os
cálculos apresentados.
11. Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade parcialmente
mantida.
12. Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental para acolher a exceção de
pré-executividade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que
ficou vencido em parte, acompanhado pelo Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, nos
termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.