REsp
Recurso Especial
Processo nº 776857
ID do Registro
#69779d7e87f64
200501416817
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LUIZ FUX
2009-02-18
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2008-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECRETO MUNICIPAL. TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA
A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO
EXCELSO.
1. A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares,
tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que
homogêneos.
2. É que o art. 1.º da Lei n.º 4.717/65 dispõe que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de empresas
públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres
públicos."
3. O objeto mediato da ação popular é sempre o patrimônio das
entidades públicas, o que não se confunde com o patrimônio público
em geral, no qual estão encartados os interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos de caráter tributário.
4. Deveras, mesmo em se tratando de interesses transindividuais, a
própria Lei n.º 7.347/85 interdita o uso da Ação Civil Pública para
veicular pretensões individuais homogêneas de caráter tributário.
5. In casu, o pleito é de anulação do Decreto Municipal n.º
062/2003, que regulamentou a cobrança de Contribuição de Iluminação
Pública, instituída pela Lei Municipal n.º 2.379/02, bem como a
restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo Município a
este título, o que evidencia a inadequação da via eleita pelos
autores populares.
6. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não é passível
de apreciação em sede de recurso especial.
7. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria
sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto
indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de
sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula
282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula
N.º 356/STJ).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido,
para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.