REsp
Recurso Especial
Processo nº 895530
ID do Registro
#69779d7e87c1b
200602296520
-
LUIZ FUX
2009-02-04
-
2008-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI
1.070/50. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.° 07/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.
129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ.
ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O "ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que
estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de
responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa" (RESP 764.836/SP,
Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco
Falcão, DJ 10.03.2008).
2. As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são
necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;
aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve
conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre
prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP
664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG,
Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP
291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ
de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de
ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo
Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei,
mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise
dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no
óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP
825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e
RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
5. Ação civil pública ajuizada por Ministério Público Estadual em
face de ex- Prefeito, por ato de improbidade administrativa causador
de lesão ao erário e atentatório aos princípios da Administração
Pública, praticado no exercício de mandato eletivo, no período de
1993 a 1996, consubstanciado na indevida retenção e ausência de
repasse a instituto de previdência e assistência municipal de
valores relativos a empréstimos simples, contraídos por servidores
públicos municipais e seus equiparados, descontados em folha de
pagamento, além da utilização das mencionadas cifras para fim
diverso daquele instituído por lei complementar municipal.
6. In casu, o Tribunal local, com ampla e irrestrita apreciação
probatória, revisitando os fatos que nortearam o ato praticado pelo
agente público, entendeu que a conduta amoldava-se àquelas descritas
no art. 10 da Lei 8.429/92, e, à luz dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, incluiu na sentença condenatória as demais
sanções previstas no inciso II, do art. 12, da Lei 8429/92,
consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fl..
909/925): "(...)Com efeito, o Dr. Juiz a quo ao prolatar a sentença
condenatória aplicou somente uma das sanções previstas pela Lei, ou
seja, a sanção civil, quando o art. 12, inciso III, da Lei nº
8.429/92 prevê outras duas, na mesma hipótese retratada nos autos, a
saber:a) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;b)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo
prazo de três anos.
Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito
da aplicação cumulativa ou alternativa das sanções previstas na
LIA.(...) O Dr. Juiz a quo ao aplicar a sanção, deixou de aumentar a
pena por entender, em síntese, que o réu havia confessado o ilícito,
que não havia se locupletado e muito menos causado dano ao
patrimônio público.
A respeito do dano, a assertiva do Dr. Juiz está equivocada, a nosso
ver, levando-se em conta que os elementos probatórios carreados aos
autos demonstram justamente o contrário.
Ressalte-se que tanto o Dr. Juiz como o Dr. Promotor de Justiça, por
um lapso, deixaram de considerar que o parcelamento da dívida do
Município junto ao IPAM, em razão da conduta do réu, importou no
pagamento a maior de 50% do valor inicialmente devido, conforme
informação de fls. 109 e cálculos de fls. 114/115.
Nos termos da confissão de dívida (fls.115), o Município de
Marialva, em razão da conduta do réu, comprometeu-se em pagar a
módica quantia de R$ 128.947,00 (Cento e vinte e oito mil,
novecentos e quarenta e sete reais) a mais do que era devido.
Ademais, é de se destacar que tal valor considerável não saiu dos
bolsos do réu; mas, sim, dos cofres da Municipalidade.
Por conseguinte, a conduta do réu implicou em efetivo prejuízo aos
interesses da Fazenda Pública, não havendo qualquer razão para
considerá-la insignificante ou de pequena repercussão na esfera
legal, econômica ou administrativa.
O conjunto probatório é claro e objetivo neste sentido, mas poderiam
ter sido colhidos outros elementos sobre a repercussão desta dívida
na execução do orçamento dos exercícios subsequentes, considerando
que o pagamento da dívida coube a outro Administrador Público, o
qual teve que suportar o ônus da omissão do seu antecessor.(...)
Ora, se o Dr. Juiz a quo tivesse sido alertado sobre o dado
fundamental acima mencionado, certamente não teria aplicado apenas
uma das sanções previstas na lei, por considerá-la mais adequada ou
proporcional ao ilícito praticado.
O caso em tela é de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário e por isto aplicáveis as sanções previstas no inciso II do
art. 12 da Lei nº 8.429/92, da seguinte forma:(...) No mérito,
melhor sorte não socorre o apelante.
Reconhece o apelante que os atos praticados à frente do Poder
Executivo de Marialva, embora tivessem ferido o princípio da
legalidade, não foram praticados de má-fé, não causaram dano ao
erário e não resultaram em vantagem patrimonial em seu favor.
Persiste, portanto, na tese de que a condenação do Juiz a quo não é
justa, pois ...além do parcelamento não caracterizar ato de
improbidade, agiu legalmente, pleiteando o parcelamento junto ao
Instituto (fls. 214/215), o qual passou pelo assessor jurídico da
época (fls. 214-verso) e pela aprovação da Diretoria e do Conselho
Fiscal do Instituto (fls. 213 e 216), ainda, agiu de forma menos
gravosa para o Município, pensando apenas na coletividade e no bem
comum (fls. 737).
Não há divergência no que diz a matéria de fato.
Discute-se, apenas, as consequências jurídicas pelo fato de o
apelante ter ferido o princípio da legalidade. Em verdade, o
apelante confessa não ter dado cumprimento aos artigos 23, 35, 52 e
53 da Lei Complementar Municipal nº 08/93. Quanto a formalidade, a
conduta do apelante, em tese, estaria compreendida na descrição do
preceito legal contido no caput do art. 11, da LIA (Lei de
Impropriedade Administrativa).
No caso em questão, o apelante não tinha a faculdade de fazer ou
deixar de fazer o repasse, ou então, de escolher o momento que ele,
Administrador Público, julgasse mais conveniente fazê-lo.
Assim, ao descumprir o comando de uma lei municipal o apelante
atentou, o que é mais grave, contra o princípio da legalidade
constitucional, contra um princípio informador da ordem jurídica
nacional.
Por último, o apelante confessou ter atentado contra o princípio da
legalidade da Administração Pública invocando, em sua defesa,
situação de fato que não conseguiu demonstrar.
Logo, a prova sobre a existência de óbice fático insuperável que
justificasse a decisão do Administrador Público de desobedecer
comando legal para preservar interesse maior da comunidade, não foi
feita nos autos, não se podendo admitir a absolvição do agente
infrator da LIA com base apenas em sua palavra de ausência de dolo,
preterindo a prova documental que poderia ter sido exibida sem
qualquer dificuldade pela parte interessada (...)".
7. Deveras, in casu, a aferição acerca da prática de atos de
improbidade, para fins de imposição das penalidades previstas no
art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, à luz do conjunto fático-probatório
carreado aos autos, consoante se infere de excerto do voto condutor
do acórdão hostilizado, impede o exame do recurso especial, neste
particular, ante a incidência da Súmula 07/STJ.
8. A promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de
atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos (ratio
essendi do art. 129, III, CF/88).
9. Consectariamente, o Ministério Público está legitimado a defender
os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos
e os individuais homogêneos.
10. O inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o
Ministério Público à propositura da ação civil pública em defesa de
qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o
resguardo do patrimônio público, máxime diante do comando do art.
129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública,
agora de forma categórica, como instrumento de proteção do
patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) 11. Ademais, o
nomem juris é indiferente nessas hipóteses de improbidade em que se
segue o inter procedimental da Lei 8429/92, aduzindo-se à ação civil
pública, tão-somente pela natureza difusa que eclipsa a tutela do
patrimônio público.
12. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um
duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex
specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja
ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa
dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se
in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra
especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo
Civil.
13. A doutrina sobre o tema assenta:"(...)Em relação ao réu, faz-se
aplicável a regra do art. 20 do CP Civil, uma vez que inexiste regra
específica na Lei nº 7.347/85, e ainda em razão da incidência do
diploma processual geral, quando não contraria suas disposições
(art. 19). Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda,
arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em consequência,
pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários
advocatícios. Como o vencedor não terá antecipado o valor das
despesas processuais, o ônus se limitará ao pagamento da verba
honorária. (...)."José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil
Pública, Comentários por Artigo, 6ª ed; Lúmen Juris; Rio de Janeiro,
2007, p. 485/486) 14. Sob esse enfoque a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação civil pública que
perdeu o objeto no curso do processo, em razão de diligências
assumidas pelo réu. Responsabilidade deste pelos honorários de
advogado, porque deu causa à demanda. Recurso especial não
conhecido."
(RESP 237.767/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ
de 30.10.2000) 15. O julgamento ultra ou extra petita viola a regra
que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões
suscitadas sendo-lhe defeso alterá-las, ratio essendi dos arts. 128
e 460, do CPC.
16. A hipótese sub examine não revela julgamento extra petita,
mormente porque o Juiz Singular, a despeito de mencionar na
fundamentação da sentença que o ato praticado pelo agente público
ensejaria, em tese, dano moral aos munícipes, ao Instituto de
Previdência e aos seus contribuintes assistidos, julgou procedente o
pedido, nos limites fixados na inicial da ação civil pública, para
condenar o requerido pela prática de ato de improbidade embasado na
"violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 11 da Lei
8429/92, face ao abuso de poder e desvio de finalidade, deixando de
efetuar o repasse devido ao Instituto de Previdência e assistência
contraídos pelos servidores públicos municipais e seus equiparados,
descontados em folha e retidos indevidamente, bem como pela
utilização dos referidos valores para fim diverso do previsto em
lei(...)", consoante se infere da sentença à fl.. 700 17. Inexiste
ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta
Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. ALEXANDRE
VIVEIROS, pela parte RECORRENTE: ONÉSIMO APARECIDO BASSAN.