REsp
Recurso Especial
Processo nº 1021851
ID do Registro
#69779d7e86bf9
200800093895
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ELIANA CALMON
2008-11-28
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2008-08-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROPRIEDADE DA
VIA ELEITA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
? NULIDADE: INEXISTÊNCIA - LEI 8.666/93 - ART. 12 DA LEI 8.429/92 -
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE:
SÚMULA 284/STF - VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC: INEXISTÊNCIA - OFENSA
A LEI LOCAL: SÚMULA 280/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF - SÚMULA 5
E 7/STJ.
1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação
do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem
indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Inúmeros precedentes desta Corte.
2. Considera-se deficiente o recurso especial também quando há
indicação de ofensa à lei federal sem que se justifique em que
consiste a violação. Súmula 284/STF.
3. Em sede de recurso especial, a análise de violação à lei local
encontra óbice na Súmula 280/STF.
4. Inviável o recurso especial articulado com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, se não demonstrada a identidade de
suporte fático entre as hipóteses confrontadas.
5. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal, sequer
implicitamente, emite juízo de valor sobre tese trazida no especial.
6. Descabida a análise de questão suscitada no recurso especial
quando a constatação de ofensa à lei federal depender do reexame do
contexto fático-probatório e de revisão de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Inexiste óbice a que o magistrado, ao proferir sua decisão,
acolha os argumentos de uma das partes ou de outros julgados,
adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em
nulidade, por ofensa ao art. 458 do CPC, é a absoluta ausência de
fundamentação.
8. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil
pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade
administrativa, sendo perfeitamente possível a cumulação com pedido
de reparação de danos causados ao erário.
9. Inexiste cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da
lide, se desnecessária a realização de prova pericial.
10. Hipótese dos autos em que o edital do certame foi elaborado
antes e o contrato assinado pelas empresas, sem ressalvas, após o
advento do Plano Real. Inviável a alegação de que são legais os
aditamentos por se tratar de circunstâncias supervenientes e
desconhecidas, até porque não ficou demonstrado em momento algum,
segundo abstraído nas instâncias ordinárias, que os aditamentos -
para modificação da forma de pagamento e da alteração do objeto -
tiveram como justificativa os supostos prejuízos decorrentes do
Plano Real.
11. Pretensão de modificação da forma de pagamento que não encontra
justificativa no fato de que as despesas com salários e encargos se
concentravam na primeira quinzena do mês. Circunstância que não
adveio do Plano Real.
12. Ofensa a dispositivos da Lei 8.666/93 que se afasta.
13. Os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei
8.666/93 aplicam-se tanto para as hipóteses da alínea "a", quanto da
alínea "b" do inciso I do mesmo dispositivo legal. Ademais, se os
aditivos são inválidos porque não houve alteração nas condições
econômicas envolvidas na execução dos serviços e a inclusão de
serviços extras foi ilegal, desimportante que tenha sido obedecido
ou não o limite de 25%.
14. Acórdão recorrido que analisou individualmente a situação dos
réus e, por isso, não contrariou o art. 12 da Lei 8.429/92.
15. É possível a cumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/92, cabendo a magistrado a dosimetria, que não pode ser
revista por esta Corte em sede de recurso especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
16. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE, pela parte RECORRENTE:
CBPO ENGENHARIA LTDA
Dr(a). ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, pela parte RECORRENTE: PAULO
GOMES MACHADO.