REsp

Recurso Especial

Processo nº 719548
ID do Registro #69779d7e86753
200500095640
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ELIANA CALMON
2008-11-21
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2008-04-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL ? AÇÃO POPULAR VISANDO ANULAÇÃO DE CONTRATO ? PROJETO SIVAM ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) ? REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) ? REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) ? CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ? IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ? CONDIÇÃO DA AÇÃO POPULAR ? LESIVIDADE ? COMPROVAÇÃO. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo, indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem (Súmula 282/STF). 3. Impossível a esta Corte se pronunciar sobre questão que exige revolvimento da matéria fático-probatória dos autos e de disposições contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Inexiste error in judicando ou ausência de motivação no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem apreciou minuciosamente os elementos dos autos, considerando, inclusive, os fatos novos, em fundamentação robusta. 5. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente. 6. Tem a ação popular como requisito a lesão ao patrimônio público e a outros bens, como estabelecido constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXIII) 7. Recurso da RAYTHEON COMPANY conhecido em parte e, nessa parte, improvido e recursos da UNIÃO, da FUNDAÇÃO APLICAÇÕES DE TECNOLOGIAS CRÍTICAS - ATECH e de MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra. Ministra-Relatora, embora por outro fundamento, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de RC e, nessa parte, negou-lhe provimento e conheceu em parte dos recursos da União, FADETC e MJMG e, nessa parte deu- lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ.
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