REsp
Recurso Especial
Processo nº 719548
ID do Registro
#69779d7e86753
200500095640
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ELIANA CALMON
2008-11-21
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2008-04-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL ? AÇÃO POPULAR VISANDO ANULAÇÃO DE
CONTRATO ? PROJETO SIVAM ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
282/STF) ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
(SÚMULA 284/STF) ? REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) ?
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) ?
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ? IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ? CONDIÇÃO DA AÇÃO POPULAR ? LESIVIDADE ?
COMPROVAÇÃO.
1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação
do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem,
contudo, indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição
ou obscuridade do julgado.
2. Não se conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi
debatida no Tribunal de origem (Súmula 282/STF).
3. Impossível a esta Corte se pronunciar sobre questão que exige
revolvimento da matéria fático-probatória dos autos e de disposições
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Inexiste error in judicando ou ausência de motivação no acórdão
recorrido, pois o Tribunal de origem apreciou minuciosamente os
elementos dos autos, considerando, inclusive, os fatos novos, em
fundamentação robusta.
5. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração
que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.
6. Tem a ação popular como requisito a lesão ao patrimônio público e
a outros bens, como estabelecido constitucionalmente (art. 5º,
inciso LXXIII) 7. Recurso da RAYTHEON COMPANY conhecido em parte e,
nessa parte, improvido e recursos da UNIÃO, da FUNDAÇÃO APLICAÇÕES
DE TECNOLOGIAS CRÍTICAS - ATECH e de MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA
parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra.
Ministra-Relatora, embora por outro fundamento, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso de RC e, nessa parte,
negou-lhe provimento e conheceu em parte dos recursos da União,
FADETC e MJMG e, nessa parte deu- lhes provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) nos termos do art. 162, § 2° do
RISTJ.