REsp
Recurso Especial
Processo nº 798132
ID do Registro
#69779d7e864f5
200501909917
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HUMBERTO MARTINS
2008-11-18
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2008-04-22
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA
LEI MUNICIPAL POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
POSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO-OCORRÊNCIA,
QUANDO A AUTORIDADE ATUA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA LEI N.
4.717/65, NO PÓLO ATIVO.
1. No que diz respeito à questão da reserva de plenário, tem-se que,
no Tribunal a quo, o Órgão Especial, ao julgar a Representação por
Inconstitucionalidade n. 15/2001, declarou a inconstitucionalidade
dos artigos 6º e 41 da Lei n. 1.462/99, do Município de Cabo Frio,
com comando normativo idêntico à Lei Estadual n. 2.830/97. Tais
dispositivos prorrogavam as permissões e concessões de serviços
públicos em prazo superior a 10 (dez) anos. O que a sentença e o
acórdão ora recorrido fizeram, vale registrar, foi apenas reconhecer
a mesma inconstitucionalidade, para a Lei Estadual, dos dispositivos
municipais já declarados inconstitucionais pelo próprio Órgão
Especial do TJRJ.
2. Inteligência do art. 481, parágrafo único, do CPC, que fala em
pronunciamento sobre "questão constitucional", o que já havia sido
feito.
3. Se a autoridade que o recorrente reputa litisconsorte passiva
necessária na ação popular compareceu espontaneamente nos autos
para declarar que, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei da Ação
Popular, atuaria aos lados dos autores, na qualidade de
litisconsorte ativo, não há falar em violação do art. 47 do CPC.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, quanto ao mérito, a
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região),
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.