REsp

Recurso Especial

Processo nº 798132
ID do Registro #69779d7e864f5
200501909917
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HUMBERTO MARTINS
2008-11-18
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2008-04-22
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO-OCORRÊNCIA, QUANDO A AUTORIDADE ATUA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 6º, DA LEI N. 4.717/65, NO PÓLO ATIVO. 1. No que diz respeito à questão da reserva de plenário, tem-se que, no Tribunal a quo, o Órgão Especial, ao julgar a Representação por Inconstitucionalidade n. 15/2001, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 41 da Lei n. 1.462/99, do Município de Cabo Frio, com comando normativo idêntico à Lei Estadual n. 2.830/97. Tais dispositivos prorrogavam as permissões e concessões de serviços públicos em prazo superior a 10 (dez) anos. O que a sentença e o acórdão ora recorrido fizeram, vale registrar, foi apenas reconhecer a mesma inconstitucionalidade, para a Lei Estadual, dos dispositivos municipais já declarados inconstitucionais pelo próprio Órgão Especial do TJRJ. 2. Inteligência do art. 481, parágrafo único, do CPC, que fala em pronunciamento sobre "questão constitucional", o que já havia sido feito. 3. Se a autoridade que o recorrente reputa litisconsorte passiva necessária na ação popular compareceu espontaneamente nos autos para declarar que, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei da Ação Popular, atuaria aos lados dos autores, na qualidade de litisconsorte ativo, não há falar em violação do art. 47 do CPC. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, quanto ao mérito, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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