ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 23089
ID do Registro #69779d7e8630e
200602438943
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LUIZ FUX
2008-11-13
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2008-10-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. ATO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula 267/STF. 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes do STJ: AgRg no MS 12.093/SP, CORTE ESPECIAL, DJ de 01.07.2008; AgRg no RMS 24.724/SP, DJ de 23.06.2008 e RMS 15.263/SP, DJ de 23.06.2008. 3. In casu, o mandado de segurança erige-se contra decisão de Juiz Singular que indeferiu liminarmente ação anulatória de título extrajudicial, qual seja, Termo de Ajustamento de Conduta fixado entre os impetrantes e o Ministério Público Estadual, que aparelham ações de execução ajuizada pelo Parquet, fato que, evidentemente, revela a inadequação da via eleita ab origine. 4. Recurso Ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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