ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 23089
ID do Registro
#69779d7e8630e
200602438943
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LUIZ FUX
2008-11-13
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2008-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA
267/STF. ATO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE AÇÃO
ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO
STJ.
1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula
267/STF.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso
promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio,
ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição". Precedentes do STJ: AgRg no MS 12.093/SP, CORTE
ESPECIAL, DJ de 01.07.2008; AgRg no RMS 24.724/SP, DJ de 23.06.2008
e RMS 15.263/SP, DJ de 23.06.2008.
3. In casu, o mandado de segurança erige-se contra decisão de Juiz
Singular que indeferiu liminarmente ação anulatória de título
extrajudicial, qual seja, Termo de Ajustamento de Conduta fixado
entre os impetrantes e o Ministério Público Estadual, que aparelham
ações de execução ajuizada pelo Parquet, fato que, evidentemente,
revela a inadequação da via eleita ab origine.
4. Recurso Ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.