ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 21473
ID do Registro #69779d7e861c7
200600140237
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LUIZ FUX
2008-11-13
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2008-10-21
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS (FUNCIONÁRIAS APOSENTADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL). TRIBUTO DESTINADO À AUTARQUIA ESTADUAL (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP). ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA (JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 943/2003. ARTIGOS 40, 149 E 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 1. Mandado de segurança em que o ato apontado como coator é ato administrativo, emanado pelo Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, que determinou que o órgão interno competente procedesse ao desconto mensal, nos proventos de servidores públicos inativos, da contribuição previdenciária suplementar instituída pela Lei Complementar Estadual 954/03, a ser repassada ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. 2. À luz da doutrina, autoridade coatora é "a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas", enquanto que o mero executor é "o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág. 63). 3. Conseqüentemente, o Presidente do Tribunal de Justiça Estadual é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente mandamus, uma vez que lhe compete a administração superior e geral daquela repartição pública (artigo 214, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 4. A Previdência Social funda-se no princípio da solidariedade, reclamando, em razão dessa especificidade, que todos aqueles que fazem parte do sistema sejam convocados a contribuir. 5. Consectariamente, é sobre os benefícios decorrentes desses sistemas previdenciários, de natureza pública e filiação compulsória, que se dirigem os descontos legitimados pela Emenda Constitucional 41/2003. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua a condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial" (ADIn 3.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ 18.02.2005). 7. In casu, a Lei Complementar Estadual 954, de 21 de junho de 2003, que instituiu contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo, sob a alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre os vencimentos de todos os servidores dos três poderes, inclusive inativos e pensionistas, não revela inovação interpretativa, ao revés, denota observância ao novel mandamento constitucional emanado da Emenda Constitucional 41/2003, a fim de custear o regime de previdência de que trata o artigo 40, da Constituição Federal de 1988 (Precedentes do STJ: (RMS 21.885/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.10.2007, DJ 05.11.2007; RMS 19.933/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.09.2005, DJ 10.10.2005; e RMS 19.513/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24.05.2005, DJ 27.06.2005). 8. Recurso ordinário desprovido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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