EERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 796051
ID do Registro #69779d7e85cc7
200501646063
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ELIANA CALMON
2008-11-07
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2008-10-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO POPULAR ? LICITAÇÃO ? NULIDADE ? INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRECLUSÃO PRO JUDICATA ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 267, VI, DO CPC E DO ART. 1º DA LEI 4.717/65: INEXISTÊNCIA ? VERBA HONORÁRIA ? CARACTERIZADA OFENSA AOS ARTS. 515, 20 E 21 DO CPC. 1. Acórdão embargado que, por equívoco, ignorando a regra do art. 191 do CPC, considerou intempestivos dois recursos especiais. Erro que se corrige na oportunidade. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal, ao menos implicitamente, analisa as questões postas em embargos declaratórios. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputou nula a licitação, os contratos e seus aditivos na medida em que houve restrição indevida do caráter competitivo da licitação. Contudo, deixou de condenar os réus ao ressarcimento dos valores indevida e integralmente pagos em razão da limitação do pedido do autor (condenação à diferença entre os valores pagos e os previstos no edital). 4. Tendo em vista os fundamentos adotado para a condenação, tornou-se irrelevante que o perito não tenha se pronunciado sobre questões relativas aos preços praticados. Inexistência de cerceamento de defesa e de preclusão pro judicata, devendo ser afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e de necessidade de apuração da lesividade. 5. Julgado que, ao determinar o pagamento de honorários sobre o total da condenação, a serem divididos em partes iguais entre os réus, sem que houvesse recurso nesse sentido, violou não só o art. 515 do CPC, como os arts. 20 e 21 do mesmo diploma legal, considerando que os réus foram responsabilizados individualmente (e não solidariamente) pelos danos causados. Restabelecimento da sentença para impor aos vencidos o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (diferença entre os valores pagos e o valor mínimo previsto no edital). 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do recurso de fls. 13.832/13.873 e conhecer em parte o recurso de fls. 13.737/13.775 e dar-lhes parcial provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso de folhas 13.832/13873 e conhecer em parte do recurso de folhas 13.737/13/775 e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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