EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 796051
ID do Registro
#69779d7e85cc7
200501646063
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ELIANA CALMON
2008-11-07
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2008-10-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO
POPULAR ? LICITAÇÃO ? NULIDADE ? INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E DE PRECLUSÃO PRO JUDICATA ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 267,
VI, DO CPC E DO ART. 1º DA LEI 4.717/65: INEXISTÊNCIA ? VERBA
HONORÁRIA ? CARACTERIZADA OFENSA AOS ARTS. 515, 20 E 21 DO CPC.
1. Acórdão embargado que, por equívoco, ignorando a regra do art.
191 do CPC, considerou intempestivos dois recursos especiais. Erro
que se corrige na oportunidade.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal, ao menos
implicitamente, analisa as questões postas em embargos
declaratórios.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputou
nula a licitação, os contratos e seus aditivos na medida em que
houve restrição indevida do caráter competitivo da licitação.
Contudo, deixou de condenar os réus ao ressarcimento dos valores
indevida e integralmente pagos em razão da limitação do pedido do
autor (condenação à diferença entre os valores pagos e os previstos
no edital).
4. Tendo em vista os fundamentos adotado para a condenação,
tornou-se irrelevante que o perito não tenha se pronunciado sobre
questões relativas aos preços praticados. Inexistência de
cerceamento de defesa e de preclusão pro judicata, devendo ser
afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e de
necessidade de apuração da lesividade.
5. Julgado que, ao determinar o pagamento de honorários sobre o
total da condenação, a serem divididos em partes iguais entre os
réus, sem que houvesse recurso nesse sentido, violou não só o art.
515 do CPC, como os arts. 20 e 21 do mesmo diploma legal,
considerando que os réus foram responsabilizados individualmente (e
não solidariamente) pelos danos causados. Restabelecimento da
sentença para impor aos vencidos o pagamento de honorários
advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (diferença entre os
valores pagos e o valor mínimo previsto no edital).
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do recurso de fls. 13.832/13.873 e conhecer em parte o
recurso de fls. 13.737/13.775 e dar-lhes parcial provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial
provimento ao recurso de folhas 13.832/13873 e conhecer em parte do
recurso de folhas 13.737/13/775 e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.