REsp

Recurso Especial

Processo nº 488483
ID do Registro #69779d7e85b31
200201761175
-
HERMAN BENJAMIN
2008-10-31
-
2007-10-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA EXTEMPORANEIDADE. 1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal" (REsp 776.265/SC, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 6/8/2007). 2. Hipótese em que o Recurso Especial, oferecido extemporaneamente, não foi ratificado. 3. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista