REsp
Recurso Especial
Processo nº 488483
ID do Registro
#69779d7e85b31
200201761175
-
HERMAN BENJAMIN
2008-10-31
-
2007-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO
DA EXTEMPORANEIDADE.
1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do
julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não
esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o
lapso recursal" (REsp 776.265/SC, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, DJ 6/8/2007).
2. Hipótese em que o Recurso Especial, oferecido extemporaneamente,
não foi ratificado.
3. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.