ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 23047
ID do Registro #69779d7e859e0
200602400376
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LUIZ FUX
2008-11-03
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2008-10-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE URBANO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Mandado de Segurança é ação processual constitucional e que reclama as condições da ação, dentre as quais assoma o interesse jurídico, que é diverso do interesse econômico (art. 3º, do CPC). 2. O interesse econômico não autoriza nem a propositura da ação nem a intervenção litisconsorcial em casos de superposição de linhas de transporte de passageiros. Precedente do STJ: REsp 1.065.574-RJ, julgado em 2/10/2008, publicado no Informativo 370/STJ e REsp 762.093/RJ, Primeira Turma, DJ de 18/06/2008. 3. Deveras, outrem não pode impetrar Mandado de Segurança, a pretexto de irrealização de licitação, porquanto o writ não é sucedâneo de ação popular, máxime porque nesta ação, o cidadão atua pro populo e naquele age uti singuli. 4. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, consoante se infere do voto- condutor do acórdão hostilizado, verbis: "...No presente caso, a impetrante não demonstrou que sua autorização foi precedida de licitação; sendo assim, não há que se falar em direito por outorga da Secretaria de Infra-estrutura do Estado do Tocantins.(...) Assim, se a impetrante obteve sua permissão para explorar o referido transporte também sem licitação prévia, entendo que a sua pretensão não se encontra sob a proteção da existência do direito líquido e certo, requisito que, diante de sua inexistência, deságua na inadmissibilidade do presente mandamus.(...) Portanto, se a Impetrante não demonstrou, de maneira insofismável, ser a concessionária do serviço mencionado, mas sim permissionária, nas mesmas condições do Litisconsorte passivo, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA postulada, ante os argumentos mencionados, revogando a liminar concedida." (fls. 155/159) 5. Destarte, a empresa impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, amparável via mandamus, qual seja, a condição de concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros, além do fato de que a mera alegação de ser concessionária de linhas diretamente afetadas por serviços sobrepostos, editados sem prévia licitação, requer dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança. 6. Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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