ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 22499
ID do Registro #69779d7e85214
200601751552
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LUIZ FUX
2008-11-03
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2008-10-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO APONTADO COMO COATOR. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NORMA GERAL ABSTRATA. LANÇAMENTO. NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA. PREFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DE ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Mandado de segurança, impetrado em 17.01.2006, que se dirige contra ato de Prefeito do Município de Petrópolis, que sancionou a Lei Municipal nº 6.305, de 02 de dezembro de 2005 (cuja produção de efeitos iniciou-se em 01º de janeiro de 2006), autorizando o Poder Executivo "a atualizar monetariamente todos os créditos da Fazenda Municipal, tributário ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento), a partir do próximo exercício fiscal", vale dizer o exercício de 2006. 2. É cediço que ato normativo de caráter geral e abstrato não é impugnável pela via do mandado de segurança, ante o teor da Súmula 266/STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Por seu turno, as leis e os decretos de efeitos concretos são passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por se equipararem aos atos administrativos nos seus resultados imediatos. 4. À luz da doutrina: "por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed. atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág. 41). 5. A jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ perfilhou o entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança que ataca ato normativo de efeitos concretos, a parte passiva legítima será a autoridade a quem compete a aplicação concreta da norma (RMS 21.183/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; REsp 599.705/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18.08.2005, DJ 07.11.2005; RMS 15.258/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 14.02.2005; RMS 15.898/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003; AgRg no Ag 438766/MT, Rel. Ministro Paulo Medina, Primeira Turma, julgado em 04.02.2003, DJ 17.02.2003; e REsp 293821/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.10.2001, DJ 18.02.2002). 6. O ato de aplicação da lei ao caso particular consiste na expedição de norma individual e concreta pelo sujeito competente, sendo certo que "a regra-matriz de incidência tributária é u'a norma geral e abstrata que atinge as condutas intersubjetivas por intermédio do ato jurídico-administrativo de lançamento ou de ato do particular, veículos que introduzem no sistema norma individual e concreta" (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos de Incidência", 4ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2006, pág. 38). 7. Destarte, a autoridade a ser apontada como coatora é aquela que verte em linguagem competente o fato jurídico descrito na norma geral e abstrata (regra-matriz de incidência tributária, entre outras), expedindo norma individual e concreta (lançamento). 8. In casu, conquanto a causa de pedir do writ of mandamus consista na ilegalidade da Lei Municipal 6.305/2005, não é o Prefeito o responsável pela expedição do ato de lançamento cuja anulação se requer no âmbito do remédio constitucional (Precedentes do STJ: RMS 15.898/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003; e RMS 7.180/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 29.06.1999, DJ 06.09.1999). 9. Nada obstante, a adoção da "teoria da encampação" autoriza o afastamento da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade erroneamente apontada como coatora que, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança. 10. Entrementes, a aplicação da aludida teoria condiciona-se ainda à observância de outros dois requisitos, quais sejam: (i) a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; e (ii) a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal (MS 12.779/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe 03.03.2008). 11. No caso em comento, a ilegitimidade passiva ad causam do prefeito importa na modificação da competência jurisdicional prevista na Constituição Estadual (artigo 161, IV, "e", nº 7), que deixaria de ser originária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual inaplicável a teoria de encampação à espécie. 12. Recurso ordinário desprovido, extinguindo-se o mandado de segurança sem julgamento do mérito, por carência de ação (ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora), ex vi do disposto no artigo 267, VI, do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, extinguindo-se o mandado de segurança sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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