EDMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12570
ID do Registro #69779d7e84ea6
200700121372
-
HUMBERTO MARTINS
2008-10-13
-
2008-09-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMÓVEL FUNCIONAL - LIMINAR REVOGADA PELO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL OCUPADO POR MINISTRO APOSENTADO DO TST - IMPOSSIBILIDADE. 1. É decorrência lógica da denegação do mérito da segurança, quando não há ressalvas, a revogação da liminar anteriormente deferida: "O superveniente julgamento do feito, com a conseqüente análise de seu mérito, encerra os efeitos de anterior decisão interlocutória que apreciou o pedido liminar, tendo em vista que o decisum, o qual foi proferido depois de cognição exauriente, revoga, expressa ou implicitamente, a decisão liminar. Aplicável, in casu, o disposto na Súmula 405/STF". (RMS 20.924/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2.8.2007). 2. A natureza dos embargos de declaração, recurso excepcional e de feição técnica, impede que se defira o pedido de assinação de prazo razoável para desocupação do imóvel funcional. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista