EDMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12570
ID do Registro
#69779d7e84ea6
200700121372
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HUMBERTO MARTINS
2008-10-13
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2008-09-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMÓVEL
FUNCIONAL - LIMINAR REVOGADA PELO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA -
OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL OCUPADO POR MINISTRO APOSENTADO DO TST -
IMPOSSIBILIDADE.
1. É decorrência lógica da denegação do mérito da segurança, quando
não há ressalvas, a revogação da liminar anteriormente deferida: "O
superveniente julgamento do feito, com a conseqüente análise de seu
mérito, encerra os efeitos de anterior decisão interlocutória que
apreciou o pedido liminar, tendo em vista que o decisum, o qual foi
proferido depois de cognição exauriente, revoga, expressa ou
implicitamente, a decisão liminar. Aplicável, in casu, o disposto na
Súmula 405/STF". (RMS 20.924/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 2.8.2007).
2. A natureza dos embargos de declaração, recurso excepcional e de
feição técnica, impede que se defira o pedido de assinação de prazo
razoável para desocupação do imóvel funcional.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.