REsp
Recurso Especial
Processo nº 474475
ID do Registro
#69779d7e84c67
200201089461
-
LUIZ FUX
2008-10-06
-
2008-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE MATERIAL. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade
administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio
público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932/GO, DJ 22.03.2007
e REsp 552691/MG, DJ 30.05.2005).
2. O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado
no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento
autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar
implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual
microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje
compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o
Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o
Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se
interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não
possa ser eiculada por meio de Ação Popular.
3. Sob esse enfoque manifestou-se o S.T.F: "o entendimento no
sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a
ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas
específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios
que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a
demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é
ofensivo ao inciso LI do art. 5° da Constituição Federal, norma esta
que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como
também o patrimônio moral, o cultural e o histórico." (RE nº
170.768/SP, ReI. Min. Ilmar Galvão, DJ de 13.08.1999).
4. Em tese, o interesse local é exteriorizado pela vontade política,
porquanto a lei local reflete o anseio da comunidade mediante a boca
e a pena dos legisladores eleitos pelos munícipes. Entretanto, no
caso dos autos, verifica-se pelo histórico legislativo do Município
de Bady Bassitt que o interesse da comunidade local sempre foi o de
proibir a construção de hotéis, motéis, lanchonetes dançantes e
similares às margens da rodovia, consoante se observa às fls. 450 do
acórdão recorrido.
5. Compete ao Município legislar sobre questões atinentes a
interesse local, dentre eles, promovendo o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, cuja população está
sujeita às limitações urbanísticas impostas pelo Poder Público, que,
in genere , são realizadas em prol do interesse coletivo.
6. Sob esse enfoque o acórdão recorrido assentou: "(...) A
imoralidade do ato administrativo está bem estampada na Ata da Seção
Extraordinária, realizada na Câmara Municipal de Bady Bassit no dia
23.12.1996, quando o Projeto de Lei nº 63/96, de autoria do
Executivo Municipal foi discutido e aprovado. Restou evidente que a
transformação do loteamento residencial para de uso misto foi
unicamente para atender interesses de algumas pessoas, inclusive de
vereador do Município, que ali pretendiam construir motéis. A Lei
Municipal nº 1.310/97 padece de vícios, uma vez que foi promulgada
para atender determinadas pessoas, deixando de estabelecer regras
gerais, abstratas e impessoais." fls. 451.
7. A título de argumento obter dictum , registre-se, a Lei Municipal
1. 310/97, que alterou a destinação do local de uso residencial,
porquanto despida de interesse público, à míngua de real vantagem
para a comunidade, restou revogada seis meses após a sua edição,
consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido.
8. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica
cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
Precedentes do STJ: REsp 797.184/DF, DJ 09.04.2008 e REsp
834.482/RN, DJ de 22.10.2007.
9. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz
dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos
autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o
julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade
processual.
10. A hipótese sub examine não revela afronta aos arts. 267 e 458, I
e II do CPC, notadamente porque as preliminares de condições da ação
foram efetivamente examinadas pelo juiz singular, no bojo da
sentença, consoante se verifica às fls. 248/249.
11. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 6º, §
2º da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o
disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso
especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
12. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial." (Súmula 13 do STJ).
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.