REsp
Recurso Especial
Processo nº 917437
ID do Registro
#69779d7e84a25
200700087533
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FRANCISCO FALCÃO
2008-10-01
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2008-09-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. É cediço que "não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a
sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do
art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa
civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente
compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei
8.429/92 (lesão aos princípios administrativos)." (REsp nº
880.662/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/03/2007, p. 255).
2. Isto por que à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, impõe-se a mitigação do preceito que preconiza a
prescindibilidade da ocorrência do dano efetivo ao erário para se
infligir a sanção de ressarcimento: "a hipótese prevista no inciso I
do artigo 21, que dispensa a ocorrência de dano para aplicação das
sanções da lei, merece meditação mais cautelosa. Seria inconcebível
punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de
dano. Tem-se que entender que o dispositivo, ao dispensar o 'dano ao
patrimônio público' utilizou a expressão patrimônio público em seu
sentido restrito de patrimônio econômico. Note-se que a lei de ação
popular (Lei nº 4717/65) define patrimônio público como 'os bens e
direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou
turístico' (art. 1º, § 1º), para deixar claro que, por meio dessa
ação, é possível proteger o patrimônio público nesse sentido mais
amplo. O mesmo ocorre, evidentemente, com a ação de improbidade
administrativa, que protege o patrimônio público nesse mesmo sentido
amplo. (Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo,
13ª Edição, pág. 674, in fine). Precedentes do STJ: REsp 291747/SP,
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de
18.03.2002; REsp 213994/MG, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira
Turma, DJ de 27.09.1999; REsp 261691/MG, Relatora Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ de 05.08.2002.
3. In casu, o Tribunal a quo, calcado no conjunto probatório,
decidiu que "a servidora foi contratada pelo Município para a
prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de
empregos da prefeitura local, tendo laborado no período de
01/02/2.000 até 31/12/2.000, não se comprovando qualquer prejuízo ao
erário municipal." (fl. 159, grifamos)
4. Conseqüentemente, decidiu com acerto que "uma vez não configurado
o enriquecimento ilícito do administrador público e nem prejuízo ao
erário municipal, mas inabilidade dele, incabíveis as punições
previstas na Lei nº 8.429/92."
5. Recurso Especial do Ministério Público Estadual desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-desempate da
Sra. Ministra Denise Arruda, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Relator e José Delgado, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (voto-desempate).