REsp
Recurso Especial
Processo nº 912612
ID do Registro
#69779d7e845a3
200602790523
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-09-15
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2008-08-12
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
INTERNO. PROVIMENTO DERIVADO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À MORALIDADE.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NA LEI DA AÇÃO
POPULAR. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RECURSO
PROVIDO.
1. O órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos
suficientes para sua decisão, não está obrigado a responder um a um
os argumentos formulados pelas partes.
2. Tratando-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de
anular ato administrativo supostamente violador dos princípios da
moralidade e da impessoalidade administrativas, o prazo
prescricional, ante a omissão da Lei 7.347/85, deve ser, por
analogia, o previsto no art. 21 da Lei 4.717/65, tendo em vista que
a pretensão poderia perfeitamente ser exercida por meio de ação
popular, igualmente adequada à defesa de interesses de natureza
impessoal, pertencentes à coletividade, nos termos do art. 5º,
LXXIII, da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Recurso provido para, reconhecida a prescrição, extinguir o
processo com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.