EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 705715
ID do Registro
#69779d7e84339
200401542274
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FRANCISCO FALCÃO
2008-09-15
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2008-09-02
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM MUDANÇA DO COMANDO DECISÓRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO JÁ ANALISADA.
I - Tendo em vista equívoco no envio para juntada nos autos de voto
onde constava o posicionamento inicial do Relator no tocante à
prescrição da ação de improbidade, sem a parcela concernente à
alegação de decisão extra-petita, restou demonstrada contradição
entre o julgado e o insculpido no referido voto.
II - Assim, verificada a contradição, faz-se de rigor o saneamento,
com a apresentação de voto coerente com o decidido, onde deve restar
consignado o não-conhecimento do recurso na parcela referente à
prescrição, haja vista o prisma constitucional enfocado, e o
não-provimento do recurso especial na parte da alegação de decisão
extra-petita, em face da demonstração de sua inocorrência.
III - Inexiste omissão quando o recorrente pleiteia a análise de
tema já apreciado no âmbito do acórdão embargado, sendo indevida a
reapreciação da questão na estreita via dos embargos de declaração.
IV - Embargos acolhidos para sanear a contradição, sem, no entanto,
modificar o comando decisório do acórdão embargado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.