EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 705715
ID do Registro #69779d7e84339
200401542274
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FRANCISCO FALCÃO
2008-09-15
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2008-09-02
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MUDANÇA DO COMANDO DECISÓRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA. I - Tendo em vista equívoco no envio para juntada nos autos de voto onde constava o posicionamento inicial do Relator no tocante à prescrição da ação de improbidade, sem a parcela concernente à alegação de decisão extra-petita, restou demonstrada contradição entre o julgado e o insculpido no referido voto. II - Assim, verificada a contradição, faz-se de rigor o saneamento, com a apresentação de voto coerente com o decidido, onde deve restar consignado o não-conhecimento do recurso na parcela referente à prescrição, haja vista o prisma constitucional enfocado, e o não-provimento do recurso especial na parte da alegação de decisão extra-petita, em face da demonstração de sua inocorrência. III - Inexiste omissão quando o recorrente pleiteia a análise de tema já apreciado no âmbito do acórdão embargado, sendo indevida a reapreciação da questão na estreita via dos embargos de declaração. IV - Embargos acolhidos para sanear a contradição, sem, no entanto, modificar o comando decisório do acórdão embargado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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