AR
Ação Rescisória
Processo nº 2808
ID do Registro
#69779d7e841d9
200300627521
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-09-05
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2008-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PARTE EXCLUÍDA NA AÇÃO PRIMITIVA. ADMISSÃO NA RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DO PARANÁ. PARTE NA AÇÃO PRIMITIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS
ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Excluída determinada parte do processo primitivo, apresenta-se
incabível admiti-la na ação rescisória, sob o mero argumento de
existência de "falha processual", que não ocorreu. Para
desconstituir decisão transitada em julgado, deve ser demonstrada a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 485 do
Código de Processo Civil.
2. O Estado do Paraná passou a participar da ação mandamental
primitiva em sede recursal. Por conseguinte, como parte naquela
lide, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação
rescisória.
3. ?O vocábulo ?literal? inserto no inciso V do artigo 485 revela a
exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em
sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma
exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de
qualquer das interpretações plausíveis? (Bernardo Pimentel Souza,
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória).
4. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos
Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza
transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se
incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado
do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos.
5. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa
orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de
Justiça. Inexistência de violação a literal disposição de lei.
6. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao autor
Sidney Pinheiro Gonçalves. Pedido de rescisão julgado improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinta a ação
rescisória em relação ao autor Sidney Pinheiro Gonçalves e a julgar
improcedente quanto aos demais autores, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (Revisor), Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer.