AR

Ação Rescisória

Processo nº 2808
ID do Registro #69779d7e841d9
200300627521
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-09-05
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2008-03-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARTE EXCLUÍDA NA AÇÃO PRIMITIVA. ADMISSÃO NA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DO PARANÁ. PARTE NA AÇÃO PRIMITIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. Excluída determinada parte do processo primitivo, apresenta-se incabível admiti-la na ação rescisória, sob o mero argumento de existência de "falha processual", que não ocorreu. Para desconstituir decisão transitada em julgado, deve ser demonstrada a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 485 do Código de Processo Civil. 2. O Estado do Paraná passou a participar da ação mandamental primitiva em sede recursal. Por conseguinte, como parte naquela lide, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação rescisória. 3. ?O vocábulo ?literal? inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis? (Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória). 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. 5. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de violação a literal disposição de lei. 6. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao autor Sidney Pinheiro Gonçalves. Pedido de rescisão julgado improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória em relação ao autor Sidney Pinheiro Gonçalves e a julgar improcedente quanto aos demais autores, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Revisor), Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer.
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