REsp
Recurso Especial
Processo nº 910625
ID do Registro
#69779d7e8400c
200602732272
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-09-04
-
2008-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE
IMÓVEL REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA
(UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO). PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA.
1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões
relevantes para a coletividade.
2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um
microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a
moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim,
à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da
Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,
recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis
Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,
porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do
STJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 22.03.2007
e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09.12.2002.
3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em
face de ex-prefeito e outros co-réus, por ato de improbidade
administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório
aos princípios da Administração Pública, consistente na doação de
imóvel efetuada pelo Município de Valença em favor da Irmandade
Santa Casa de Misericórdia, objetivando a declaração de nulidade da
mencionada doação, bem como a condenação dos requeridos, de forma
solidária, ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado ao
município, à luz do valor venal do imóvel objeto de doação,
devidamente atualizado (fls. 02/21).
4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de
dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº
9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo
prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização
por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito
público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:
"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos." (NR)
5. A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis de
improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em
seu art. 23:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
6. A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23 da prescrição das
ações civis de improbidade administrativa.(...).O prazo
prescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentes
públicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função de
confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício
funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demais
agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é o
estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis
com demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da
União, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se
conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos
Estados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadas
sobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato de
improbidade administrativa, por serem coniventes com o agente
público improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua
prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II,
conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino
Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada,
Atlas, 2007, p. 228-229
7. Sob esse enfoque também é assente que:
"(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposições
a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que
visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de
improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou
cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e
assessoramento, ou função de confiança.
O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas a
levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo
em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis
públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto
afirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazo
prescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de improbidade
administrativa tiver sido cometido por agente político, exercente
dos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei.
Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus
Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende
que diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de
lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou
o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por
ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já
decidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que,
quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta
deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações
pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos
profissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito
tributário (CTN, art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do
Instituto dos Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34
8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine
conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em
face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou
de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5
anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício
funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei
8429/92.
9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município de
Valença-RJ, expirou-se em 31.12.1988, a lavratura da escritura
pública relativa à doação de 01 (um) imóvel de propriedade do
Município de Valença-RJ à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Valença, efetivou-se em 13.12.1988 (fl. 45), sendo certo que a Ação
Civil Pública foi ajuizada em 10.02.2004 (fl. 02), o que revela a
inarredável ocorrência da prescrição.
10. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com
o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Sustentou oralmente o Dr. SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO, pela
parte RECORRIDA: JOSÉ GOMES GRACIOSA.