REsp
Recurso Especial
Processo nº 1011581
ID do Registro
#69779d7e83d2a
200702847210
-
TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-08-20
-
2008-08-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE
EDIFICAÇÃO DE NOVE ANDARES NA ORLA MARÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO LOCAL E NORMAS DA ABNT. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCLUSÃO DA
OBRA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA.
1. Aprovado e licenciado o projeto para construção de edifício pelo
Poder Público Municipal, em obediência à legislação correspondente e
às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a
presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser
(a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com
os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; (b)
revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na
qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados
pela paralisação e demolição da obra; ou (c) anulada, na hipótese de
se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas
edilícias vigentes.
2. No caso, a licença para construir foi concedida em conformidade
com o Código de Obras do Município de Osório (Lei n. 1.645, de 27
de novembro de 1978) e Código de Posturas do Município de Osório
(Lei n. 3.147, de 17 de dezembro de 1999), além das normas da ABNT
pertinentes, e não há nos autos qualquer informação de que a
construção encontra-se em desconformidade com o projeto apresentado
quando do licenciamento ou de qualquer outra irregularidade que
obstaria o seguimento da obra. Tampouco se indica com precisão
em que consiste os danos paisagísticos e ambientais que a construção
do edifício irá ocasionar ao meio ambiente e aos munícipes . O que
se tem é a suposição de que a construção de edifício de nove
pavimentos poderá gerar prejuízos ao interesse público, pois
prejudicaria o potencial turístico do Município, além de causar
transtornos aos seus munícipes, o que foi devidamente refutado pela
prova pericial realizada. Sendo assim, não cabe ao Judiciário
determinar a paralisação e demolição da obra anulando, desta forma,
aquele ato administrativo, porque importaria violação ao direito de
construir delineado no art. 1.299 do Código Civil.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda
(Presidenta), Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.