REsp

Recurso Especial

Processo nº 1034907
ID do Registro #69779d7e83bc2
200800423941
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-08-18
-
2008-06-10
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - O acórdão recorrido, prolatado em sede de agravo de instrumento em autos de ação popular, por meio da qual se busca a nulidade de procedimento relativo à aquisição de passagens aéreas de responsabilidade do Tesouro Estadual, decretou, de ofício, a prescrição da ação. O recorrente não infirma o fundamento do decisum, ensejando a incidência da Súmula 283/STF. II - Por outro lado, a prescrição, por cuidar-se de matéria de ordem pública, pode ser alegada e declarada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes: REsp nº 722.518/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22.08.2005, REsp nº 204.276/MG, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 08.11.1999, REsp nº 463.043/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 23.06.2003. III - Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista