REsp
Recurso Especial
Processo nº 1034907
ID do Registro
#69779d7e83bc2
200800423941
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-08-18
-
2008-06-10
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. NULIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - O acórdão recorrido, prolatado em sede de agravo de instrumento
em autos de ação popular, por meio da qual se busca a nulidade de
procedimento relativo à aquisição de passagens aéreas de
responsabilidade do Tesouro Estadual, decretou, de ofício, a
prescrição da ação. O recorrente não infirma o fundamento do
decisum, ensejando a incidência da Súmula 283/STF.
II - Por outro lado, a prescrição, por cuidar-se de matéria de ordem
pública, pode ser alegada e declarada a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias. Precedentes: REsp nº 722.518/RS, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22.08.2005, REsp nº 204.276/MG, Rel.
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 08.11.1999, REsp nº 463.043/RJ,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 23.06.2003.
III - Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.