AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12093
ID do Registro
#69779d7e8371b
200601619398
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LUIZ FUX
2008-07-01
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2008-06-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA
267/STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. Mandado de Segurança objetivando a cassação de acórdão proferido
pela Quarta Turma do STJ, que converteu agravo regimental em sede de
agravo de instrumento em recurso especial, dando-lhe provimento,
para afastar a interpretação restritiva concedida pela Corte de
origem ao art. 397 do CPC, vez que documento novo pode ser utilizado
mesmo em fase recursal, para que seja preservada a função
instrumental do processo e desde que não sejam feridos os princípios
da lealdade e da boa-fé, e ausente a chamada guarda de trunfos, vale
dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de
surpreender o juízo, sendo sempre ouvida a parte contrária,
salientando ainda que, o documento somente foi apresentado quando da
interposição dos embargos infringentes porque a agravante a ele teve
acesso naquela oportunidade.
2. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato
judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na
Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição".
3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267
do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator
Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002.
4. Ademais, cediço que não cabe mandado de segurança contra ato
jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte
Superior (Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator
Ministro Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS
8442/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no
MS 6283/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999).
5. Outrossim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia
da decisão fustigada, máxime quando a jurisprudência desta Corte, no
julgamento de hipóteses análogas, decidiu ser possível a juntada de
documento comprobatório necessário ao deslinde da controvérsia,
assegurando-se à parte contrária, como no caso restou observado, a
oportunidade de se manifestar nos autos. Precedentes: REsp 466751/AC
minha Relatoria DJ 23.06.2003; AgRg no Ag 652028/SP DJ
22.08.2005;REsp 591185/GO DJ 25.04.2005.
6. In casu, consoante assentado no voto-condutor do acórdão
proferido o documento novo pode ser utilizado mesmo em fase
recursal, para que seja preservada a função instrumental do
processo, desde que não sejam feridos os princípios da lealdade e da
boa-fé, ou seja a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito
de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, sendo
sempre ouvida a parte contrária, não tendo o ora impetrante
demonstrado seu prejuízo líquido e certo na análise da "declaração"
juntada aos autos.
7. Consoante cediço nesta Corte uma vez convolado o agravo de
instrumento em recurso especial, o Relator pode dar-lhe provimento
monocraticamente, concluindo pela admissibilidade do especial.
Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 729575/ RS DJ 18.12.2006;AgRg no Ag
660742/SP Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX DJ 08.06.2006.
8. Agravo Regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson
Naves, José Delgado, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Fernando Gonçalves e Eliana Calmon e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Ari Pargendler e Francisco Falcão.