REsp

Recurso Especial

Processo nº 984167
ID do Registro #69779d7e8352b
200702204129
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LUIZ FUX
2008-06-16
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2008-06-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ausência de ilegalidade e lesividade. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPERFATURAMENTO CONSTATADO POR PERÍCIA JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A simples indicação do dispositivo tido por violado (arts. 131 e 372, do CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. Entrementes, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula 211/STJ, o conhecimento do recurso esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ, uma vez que a irresignação recursal, não obstante veicule ofensa aos arts. 131 e 372, do CPC, objetiva em verdade a reapreciação de aspectos fáticos, especialmente a nota fiscal acostada à fl. 1138, a fim de ilidir o reconhecimento de superfaturamento, engendrado pelo pelo tribunal local à luz do laudo pericial. 3. O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 4. In casu, o reconhecimento da lesividade ao patrimônio da municipalidade, decorrente do superfaturamento nos preços de materiais adquiridos para a construção de rede fluvial e serviços complementares junto às Ruas Uruguai e José Guimarães, decorreu da análise do laudo pericial engendrada pelo Tribunal local, verbis: "(..) As conclusões do perito nomeado pelo juízo foram uníssonas no sentido de que o Bueiro Duplo Tubular de Concreto, tipo CA2, DN 1, 00m restou adquirido por preço superfaturado. À toda evidência, não se está a afirmar que os preços contratados pela Administração devem corresponder precisamente aos praticados no mercado. O que não pode se admitir é uma discrepância desproporcional a macular os princípios da moralidade, da probidade administrativa, bem assim ao princípio da igualdade. Ora, o valor proposto pela construtora que adjudicou o contrato era de Cr$ 455.400,00 o metro, quando o mesmo produto encontrava-se cotado no mercado a Cr$ 152.664,00, chegando a Cr$ 172.650,00, segundo o laudo pericial (fls. 1.128). Da média obtida no mercado, constatou o Perito uma diferença significativa, pois dos CR$ 371.998.044,00 (valor faturado) para os CR$ 201.824.805,00 (média do mercado), chegou a um resultado de CR$ 170.173.239,00, equivalente a 268,54 CUBs. Importante registrar que, embora impugnada pelos réus tal conclusão, em momento algum lograram demonstrar a incorreção da resposta, louvando-se o ?expert? em revistas especializadas, com preços lá consignados à época dos fatos. E do laudo pericial, no qual o presente voto se embasa, é a importante e decisiva conclusão para admitir o superfaturamento (e daí o prejuízo ao erário) exclusivamente quanto aos referidos tubos BDTC tipo CA2, DN=1000, asseverando o ?expert? : ?Do exame dos valores físicos e financeiros obtidos e constantes nas respostas aos presentes quesitos, entendemos que somente o preço do tubo CA-2/NF DN = 1.00 apresenta divergência significativa em relação aos preços praticados no mercado. Rogamos conhecer no integro a resposta ao quesito ao quesito complemento A. dos autores?. (sic). Não se pode falar, assim, em simples diferenças de preços, mas de nítido superfaturamento do material aplicado na obra. " 5. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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