REsp
Recurso Especial
Processo nº 984167
ID do Registro
#69779d7e8352b
200702204129
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LUIZ FUX
2008-06-16
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2008-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. Ausência de ilegalidade e lesividade. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. SUPERFATURAMENTO CONSTATADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A simples indicação do dispositivo tido por violado (arts. 131 e
372, do CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado,
obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula
211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo."
2. Entrementes, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula
211/STJ, o conhecimento do recurso esbarra no óbice erigido pela
Súmula 07/STJ, uma vez que a irresignação recursal, não obstante
veicule ofensa aos arts. 131 e 372, do CPC, objetiva em verdade a
reapreciação de aspectos fáticos, especialmente a nota fiscal
acostada à fl. 1138, a fim de ilidir o reconhecimento de
superfaturamento, engendrado pelo pelo tribunal local à luz do laudo
pericial.
3. O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
4. In casu, o reconhecimento da lesividade ao patrimônio da
municipalidade, decorrente do superfaturamento nos preços de
materiais adquiridos para a construção de rede fluvial e serviços
complementares junto às Ruas Uruguai e José Guimarães, decorreu da
análise do laudo pericial engendrada pelo Tribunal local, verbis:
"(..) As conclusões do perito nomeado pelo juízo foram uníssonas no
sentido de que o Bueiro Duplo Tubular de Concreto, tipo CA2, DN 1,
00m restou adquirido por preço superfaturado. À toda evidência, não
se está a afirmar que os preços contratados pela Administração devem
corresponder precisamente aos praticados no mercado. O que não pode
se admitir é uma discrepância desproporcional a macular os
princípios da moralidade, da probidade administrativa, bem assim ao
princípio da igualdade. Ora, o valor proposto pela construtora que
adjudicou o contrato era de Cr$ 455.400,00 o metro, quando o mesmo
produto encontrava-se cotado no mercado a Cr$ 152.664,00, chegando a
Cr$ 172.650,00, segundo o laudo pericial (fls. 1.128). Da média
obtida no mercado, constatou o Perito uma diferença significativa,
pois dos CR$ 371.998.044,00 (valor faturado) para os CR$
201.824.805,00 (média do mercado), chegou a um resultado de CR$
170.173.239,00, equivalente a 268,54 CUBs. Importante registrar que,
embora impugnada pelos réus tal conclusão, em momento algum lograram
demonstrar a incorreção da resposta, louvando-se o ?expert? em
revistas especializadas, com preços lá consignados à época dos
fatos. E do laudo pericial, no qual o presente voto se embasa, é a
importante e decisiva conclusão para admitir o superfaturamento (e
daí o prejuízo ao erário) exclusivamente quanto aos referidos tubos
BDTC tipo CA2, DN=1000, asseverando o ?expert? : ?Do exame dos
valores físicos e financeiros obtidos e constantes nas respostas aos
presentes quesitos, entendemos que somente o preço do tubo CA-2/NF
DN = 1.00 apresenta divergência significativa em relação aos preços
praticados no mercado. Rogamos conhecer no integro a resposta ao
quesito ao quesito complemento A. dos autores?. (sic). Não se pode
falar, assim, em simples diferenças de preços, mas de nítido
superfaturamento do material aplicado na obra. "
5. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.