REsp
Recurso Especial
Processo nº 818725
ID do Registro
#69779d7e83353
200600300254
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LUIZ FUX
2008-06-16
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2008-05-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE
SERVIÇO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
INOBSERVÂNCIA DE DIREITO CONSUMERISTA. INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 211/STJ.
1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto
instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio
ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em
prol da coletividade nessas hipóteses.
2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela
inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é
instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por
qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é
servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os
direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio
processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação
civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90).
3. A concessão de serviço de gestão das áreas destinadas ao
estacionamento rotativo, denominado "zona azul eletrônica", mediante
a realização da concorrência pública nº 001/2001 (processo nº
463/2001), obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios
acaso a empresa vencedora do certame, ad argumentandum tantum, por
ocasião da prestação dos serviços, não proceda à comprovação do
estacionamento do veículo e da concessão de horário suplementar, não
empreenda à identificação dos dados atinentes ao seu nome, endereço
e CNPJ, nos cupons de estacionamento ensejando a supressão de
receita de serviços e, consectariamente, redução do valor pago
mensalmente a título de ISSQN e utilize paquímetros sem aferição
pelo INMETRO, porquanto questões insindicáveis pelo E. S.T.J à luz
do verbete sumular nº 07 e ocorrentes ex post facto (certame
licitatório).
4. A carência de ação implica extinção do processo sem resolução do
mérito e, a fortiori: o provimento não resta coberto pelo manto da
res judicata (art. 468, do CPC).
5. In casu, o autor na ação popular não ostenta legitimidade
tampouco formula pedido juridicamente possível em ação desta
natureza para a vindicar a suspensão das atividades da empresa
concessionária de serviço de gestão das áreas destinadas ao
estacionamento rotativo, denominado "zona azul eletrônica", e a
fortiori da cobrança do preço pelo serviço de estacionamento, bem
como o lacramento das máquinas pelo tempo necessário à tomada de
providências atinentes à adequação da empresa à legislação municipal
e federal, especialmente no que pertine ao fornecimento de cupom
contendo a identificação das máquinas, numeração do equipamento
emissor e número de controle para o cupom fiscal e denominação da
empresa, endereço, CNPJ, além da comprovação acerca da aferição dos
taquímetros pelo INMETRO.
6. A simples indicação do dispositivo tido por violado (arts. 81 e
82 do Código de Defesa do Consumidor), sem referência com o disposto
no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo."
7. Recurso especial provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.