AGP

Processo Sem Classe

Processo nº 1571
ID do Registro #69779d7e8301a
200101471435
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LUIZ FUX
2008-06-04
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2008-05-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. TDA. EXPURGOS. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. SILÊNCIO QUANTO AO TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO DOS JUROS NÃO PAGOS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À TITULARIDADE DOS TDA'S. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, em regra, possuir caráter mandamental, e, por conseguinte, tem como característica sua executoriedade imediata, motivo pelo qual, em princípio, dispensa execução ex intervalo. 2. Os embargos à execução de sentença concessiva de Mandado de Segurança, da mesma forma e, em princípio, revelam-se inadmissíveis, uma vez que raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do referido remédio constitucional. 3. Os incidentes processuais que visem de forma direta ou indireta, obstruir o cumprimento de sentença concessiva de mandado de segurança devem ter o seu seguimento obstado sob pena de contrariar norma constitucional garantidora da efetiva entrega da prestação jurisdicional referente a direito líquido e certo reconhecido por decisão transitada em julgado. 4. A execução de sentença concessiva da segurança, não obstante, tem sido admitida, muito embora imprópria, quando da ordem mandamental exsurge obrigação de pagar, que suscita embargos correspondentes. Neste sentido, pronunciou-se a Primeira Seção, "(...)1. O mandado de segurança, assim como as ações com força executória, não ensejam execução, tendo o título sentencial o condão de fazer prevalecer a ordem judicial de imediato. 2. Há hipóteses em que contém a ordem mandamental obrigação de pagar, nascendo daí a idéia de uma imprópria execução.(...)" (Edcl nos Edcl na PET n.º 2.604/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 04.06.2007). 5. In casu, a controvérsia instaurada com a execução da sentença do MS n.º 3716/DF, referiu-se quanto ao termo a quo dos juros moratórios e compensatórios, uma vez que cumprida a obrigação principal referente à incidência dos expurgos inflacionários de correção de TDA's emitidas para fins de pagamento de indenização oriunda de ação de desapropriação, tendo sido opostos embargos à execução, pela União, aduzindo que os títulos custodiados não estão com a titularidade comprovada, além de apontar excesso de execução. 6. Os juros moratórios, como cediço, incidem a partir da data da impetração até o efetivo pagamento, e os juros compensatórios tem como termo a quo a data de resgate de cada título e termo ad quem a data da impetração, sendo vedada a cumulação dos juros, matéria que, inclusive, encontra-se preclusa porquanto não foi objeto de impugnação. 7. A eficácia preclusiva do julgado impede que a parte renove, no processo de execução contra a Fazenda Pública, matérias que deveriam ser suscitadas no processo de cognição, salvo a ausência de citação no caso de revelia (art. 741, I, do CPC), hipótese em que os embargos revelam nítido caráter rescindente, motivo pelo qual, insindicável, nesta sede a discussão quanto à titularidade dos TDA's cujo direito líquido e certo à atualização pelos índices expurgados foi reconhecido em sentença trânsita proferida em sede de Mandado de Segurança, além de já terem sido pagos referidos valores. 8. A parte impetrante do writ é legitimada à execução da ordem sendo defeso discutir em embargos matérias transitadas em julgado. 9. O termo ad quem de incidência dos juros moratórios deve ser o efetivo pagamento dos expurgos, haja vista que os mesmos têm por finalidade ressarcir o exeqüente pela demora no pagamento. 10. O índice de correção monetária a ser utilizado para atualização dos precatórios referentes aos juros moratórios incidentes sobre os TDA's já resgatados não deve ser a TR, porquanto o mesmo, nos termos do art. 5º, da Lei n.º 8.177/91, refere-se à atualização dos TDA's, não sendo, portanto, impositiva a sua incidência, devendo ser aplicado o IPCA - índice adotado para a correção monetária do período. 11. Restando controverso o quantum relativo aos juros moratórios e compensatórios, objeto de inúmeros cálculos, impõe-se acatar o laudo oficial, em sua primeira opção de cálculos (fls. 201/216) elaborado pela Coordenadoria de Execução Judicial da Seção, tanto mais que fundamentada a mesma em precedentes do Tribunal, verbis: "No grupo de planilhas de fls. 201/216, o valor total apurado no Quadro Resumo 01, no montante de R$ 8.224.957,04 (oito milhões duzentos e vinte a quatro mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e quatro centavos, foi obtido segundo os parâmetros abaixo: > incidência de juros compensatórios, da data em que o título deveria ser resgatado até a impetração; > juros moratórios, da impetração até o efetivo pagamento dos títulos em questão; > somente correção monetária até agosto/2006 do valor remanescente apurado na data do pagamento do principal pela variação da UFIR e, após a extinção dessa, pela variação do IPCA-E (IBGE), índice oficial utilizado nas correções de dívidas da União e, também, na atualização de precatórios, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO n.º 11.178/2005, art. 26, § 4º) > foi considerada, como data limite para incidência dos juros moratórios, aquela do efetivo pagamento do valor principal dos títulos. > não há cumulação dos juros moratórios sobre os compensatórios (ambos têm como base o valor principal recebido)" 12. O procedimento executório contra a Fazenda de obrigação de pagar quantia certa é aquele estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 13. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. A possibilidade de expedição de precatório da parcela incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública é matéria pacificada pela Corte Especial do E. STJ (ERESP n.º 721.791/RS; EREsp 638620/S, EREsp 658542/SC) 14. O indeferimento de pedido de expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, atenta contra a efetividade e a celeridade processual. 15. Agravos regimentais desprovidos para manter a decisão que adotou os cálculos apresentados às fls. 201/216, pela Coordenadoria de Execução Judicial, referente ao "Quadro Resumo 01", bem como, aquela que deferiu a expedição de precatório da parcela incontroversa.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, Presidente. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Presidente. Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Denise Arruda, art. 162, § 2º, do RISTJ. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
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