AGP
Processo Sem Classe
Processo nº 1571
ID do Registro
#69779d7e8301a
200101471435
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LUIZ FUX
2008-06-04
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2008-05-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. TDA. EXPURGOS. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. SILÊNCIO QUANTO AO TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS.
ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO DOS JUROS NÃO PAGOS. IMPUGNAÇÃO
QUANTO À TITULARIDADE DOS TDA'S. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO.
EXPEDIÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, em regra,
possuir caráter mandamental, e, por conseguinte, tem como
característica sua executoriedade imediata, motivo pelo qual, em
princípio, dispensa execução ex intervalo.
2. Os embargos à execução de sentença concessiva de Mandado de
Segurança, da mesma forma e, em princípio, revelam-se inadmissíveis,
uma vez que raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do
referido remédio constitucional.
3. Os incidentes processuais que visem de forma direta ou indireta,
obstruir o cumprimento de sentença concessiva de mandado de
segurança devem ter o seu seguimento obstado sob pena de contrariar
norma constitucional garantidora da efetiva entrega da prestação
jurisdicional referente a direito líquido e certo reconhecido por
decisão transitada em julgado.
4. A execução de sentença concessiva da segurança, não obstante, tem
sido admitida, muito embora imprópria, quando da ordem mandamental
exsurge obrigação de pagar, que suscita embargos correspondentes.
Neste sentido, pronunciou-se a Primeira Seção, "(...)1. O mandado de
segurança, assim como as ações com força executória, não ensejam
execução, tendo o título sentencial o condão de fazer prevalecer a
ordem judicial de imediato. 2. Há hipóteses em que contém a ordem
mandamental obrigação de pagar, nascendo daí a idéia de uma
imprópria execução.(...)" (Edcl nos Edcl na PET n.º 2.604/DF,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 04.06.2007).
5. In casu, a controvérsia instaurada com a execução da sentença do
MS n.º 3716/DF, referiu-se quanto ao termo a quo dos juros
moratórios e compensatórios, uma vez que cumprida a obrigação
principal referente à incidência dos expurgos inflacionários de
correção de TDA's emitidas para fins de pagamento de indenização
oriunda de ação de desapropriação, tendo sido opostos embargos à
execução, pela União, aduzindo que os títulos custodiados não estão
com a titularidade comprovada, além de apontar excesso de execução.
6. Os juros moratórios, como cediço, incidem a partir da data da
impetração até o efetivo pagamento, e os juros compensatórios tem
como termo a quo a data de resgate de cada título e termo ad quem a
data da impetração, sendo vedada a cumulação dos juros, matéria que,
inclusive, encontra-se preclusa porquanto não foi objeto de
impugnação.
7. A eficácia preclusiva do julgado impede que a parte renove, no
processo de execução contra a Fazenda Pública, matérias que deveriam
ser suscitadas no processo de cognição, salvo a ausência de citação
no caso de revelia (art. 741, I, do CPC), hipótese em que os
embargos revelam nítido caráter rescindente, motivo pelo qual,
insindicável, nesta sede a discussão quanto à titularidade dos
TDA's cujo direito líquido e certo à atualização pelos índices
expurgados foi reconhecido em sentença trânsita proferida em sede de
Mandado de Segurança, além de já terem sido pagos referidos valores.
8. A parte impetrante do writ é legitimada à execução da ordem sendo
defeso discutir em embargos matérias transitadas em julgado.
9. O termo ad quem de incidência dos juros moratórios deve ser o
efetivo pagamento dos expurgos, haja vista que os mesmos têm por
finalidade ressarcir o exeqüente pela demora no pagamento.
10. O índice de correção monetária a ser utilizado para atualização
dos precatórios referentes aos juros moratórios incidentes sobre os
TDA's já resgatados não deve ser a TR, porquanto o mesmo, nos
termos do art. 5º, da Lei n.º 8.177/91, refere-se à atualização dos
TDA's, não sendo, portanto, impositiva a sua incidência, devendo ser
aplicado o IPCA - índice adotado para a correção monetária do
período.
11. Restando controverso o quantum relativo aos juros moratórios e
compensatórios, objeto de inúmeros cálculos, impõe-se acatar o laudo
oficial, em sua primeira opção de cálculos (fls. 201/216) elaborado
pela Coordenadoria de Execução Judicial da Seção, tanto mais que
fundamentada a mesma em precedentes do Tribunal, verbis:
"No grupo de planilhas de fls. 201/216, o valor total apurado no
Quadro Resumo 01, no montante de R$ 8.224.957,04 (oito milhões
duzentos e vinte a quatro mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e
quatro centavos, foi obtido segundo os parâmetros abaixo:
> incidência de juros compensatórios, da data em que o título
deveria ser resgatado até a impetração;
> juros moratórios, da impetração até o efetivo pagamento dos
títulos em questão;
> somente correção monetária até agosto/2006 do valor remanescente
apurado na data do pagamento do principal pela variação da UFIR e,
após a extinção dessa, pela variação do IPCA-E (IBGE), índice
oficial utilizado nas correções de dívidas da União e, também, na
atualização de precatórios, conforme definido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO n.º 11.178/2005, art. 26, § 4º)
> foi considerada, como data limite para incidência dos juros
moratórios, aquela do efetivo pagamento do valor principal dos
títulos.
> não há cumulação dos juros moratórios sobre os compensatórios
(ambos têm como base o valor principal recebido)"
12. O procedimento executório contra a Fazenda de obrigação de pagar
quantia certa é aquele estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que,
em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com
as normas constitucionais.
13. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de
13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a
expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de
responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão
judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar,
pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença.
3. A possibilidade de expedição de precatório da parcela
incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública é matéria
pacificada pela Corte Especial do E. STJ (ERESP n.º 721.791/RS;
EREsp 638620/S, EREsp 658542/SC)
14. O indeferimento de pedido de expedição de precatórios para
aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência,
imodificáveis, atenta contra a efetividade e a celeridade
processual.
15. Agravos regimentais desprovidos para manter a decisão que adotou
os cálculos apresentados às fls. 201/216, pela Coordenadoria de
Execução Judicial, referente ao "Quadro Resumo 01", bem como, aquela
que deferiu a expedição de precatório da parcela incontroversa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro José Delgado, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux,
Presidente. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e José Delgado votaram com
o Sr. Ministro Presidente.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e a
Sra. Ministra Denise Arruda, art. 162, § 2º, do RISTJ.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins.