REsp
Recurso Especial
Processo nº 764278
ID do Registro
#69779d7e82d52
200501069040
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-05-28
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2008-04-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO
PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO, SALVO HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1.É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que,
com fundamentação suficiente, decide de modo integral a controvérsia
posta.
2. Ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário fundado
em ato de improbidade, prescreve em cinco anos a ação civil pública
disciplinada na Lei 7.347/85, mormente quando, como no caso, deduz
pretensão suscetível de ser formulada em ação popular. Aplicação,
por analogia, do art. 21 da Lei 4.717/65. Precedentes.
3. Em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do
Ministério Público em honorários advocatícios, salvo comprovada
atuação de má-fé. Precedentes.
4. Recurso especial do réu parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido, prejudicado o da Fazenda Pública.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de Egberto
Baptista e, nessa parte, dar-lhe provimento e julgar prejudicado o
da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da reformulação do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado (voto-vista) e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.