ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 20817
ID do Registro #69779d7e82bfc
200501642314
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HUMBERTO MARTINS
2008-05-27
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2008-05-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCREVENTE JURAMENTADO - CARTÓRIO - EXTRAJUDICIAL - APOSENTADORIA - CÁLCULO - INTIMAÇÃO DO MP - NULIDADE - NÃO-EXISTÊNCIA ? AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA ELEITA INADEQUADA - RESSALVA DA VIA ORDINÁRIA. 1. Em procedimento de mandado de segurança, exige-se a intimação do Ministério Público, que tem a discricionariedade de manifestar-se quanto ao mérito da demanda ou afirmar a ausência de seu interesse. Não existe nulidade quando o membro do Ministério Público é intimado e declarar-se pela ausência de interesse. Doutrina e jurisprudência. Inteligência do art. 10 da LMS. 2. Não existe nulidade por falta de fundamentação, quando o acórdão sustenta fundamentos claros, porém concisos. 3. Não existe direito líquido e certo quando é necessária ampla dilação probatória para o cálculo da aposentadoria. O direito vindicado em mandado de segurança deve embasar-se em texto de lei em vigor. 4. Impossível a configuração de direito líquido e certo quando não existe prévia delimitação (comprovação) de sua extensão e quando é embasado em artigo de lei revogado. 5. Via eleita inadequada: correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. O mandado de segurança não comporta dilação probatória. Recurso ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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