ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 20817
ID do Registro
#69779d7e82bfc
200501642314
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HUMBERTO MARTINS
2008-05-27
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2008-05-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCREVENTE
JURAMENTADO - CARTÓRIO - EXTRAJUDICIAL - APOSENTADORIA - CÁLCULO -
INTIMAÇÃO DO MP - NULIDADE - NÃO-EXISTÊNCIA ? AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA ELEITA
INADEQUADA - RESSALVA DA VIA ORDINÁRIA.
1. Em procedimento de mandado de segurança, exige-se a intimação do
Ministério Público, que tem a discricionariedade de manifestar-se
quanto ao mérito da demanda ou afirmar a ausência de seu interesse.
Não existe nulidade quando o membro do Ministério Público é intimado
e declarar-se pela ausência de interesse. Doutrina e jurisprudência.
Inteligência do art. 10 da LMS.
2. Não existe nulidade por falta de fundamentação, quando o acórdão
sustenta fundamentos claros, porém concisos.
3. Não existe direito líquido e certo quando é necessária ampla
dilação probatória para o cálculo da aposentadoria. O direito
vindicado em mandado de segurança deve embasar-se em texto de lei em
vigor.
4. Impossível a configuração de direito líquido e certo quando não
existe prévia delimitação (comprovação) de sua extensão e quando é
embasado em artigo de lei revogado.
5. Via eleita inadequada: correta a extinção do feito, sem resolução
do mérito. O mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e
Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.