REsp
Recurso Especial
Processo nº 568715
ID do Registro
#69779d7e8283e
200301290828
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CASTRO MEIRA
2008-05-21
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2008-05-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE NA EXTINÇÃO DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 460 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 2º DA LEI 4.717/65. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Afasta-se a suposta contrariedade ao art. 535 do CPC em razão de
que, reconhecendo o Tribunal a quo a ilegitimidade ativa para a
propositura da demanda, seria irrelevante o pronunciamento a
respeito da matéria veiculada no art. 2º da LAP.
2. O art. 557 do CPC não se encontra prequestionado no acórdão
recorrido, não alberga a pretensão do recorrente e não há similitude
entre os arestos confrontados com vistas a permitir o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. No que se refere à possível ocorrência de julgamento extra
petita, ainda que não tenha havido prequestionamento explícito do
art. 460 do CPC, verifica-se que o tribunal afastou sua
caracterização ao afirmar que o vício detectado seria de ordem
pública e, por isso, poderia ser reconhecido de ofício em qualquer
grau de jurisdição, independente de provocação, o que se adéqua com
a jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no Ag 243.230/MG,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 21.02.2005). Ademais, consta do
acórdão que o agravante teria requerido a extinção do feito por
carência de ação, o que também afasta o julgamento extra petita.
4. Em relação à pretensa violação do art. 2º da LAP, da mesma forma
o recurso não merece conhecimento. Além de estar ausente o
necessário prequestionamento, é de se verificar que o acórdão
recorrido extinguiu a ação com base na ilegitimidade ativa, e o
dispositivo da Lei 4.717/65 não alberga a pretensão do recorrente. O
acórdão concluiu pela ilegitimidade de parte e, em vez de pleitear
sua legitimidade para propor a ação, o recorrente apontou violação
de dispositivo que se refere às modalidades de vícios dos atos
lesivos ao patrimônio.
5. A forma como foram deduzidas as razões do recurso especial, em
contraposição ao que está posto no acórdão recorrido, implica,
inclusive, deficiência em sua fundamentação, incidindo, quanto ao
ponto ? art. 2º da LAP ?, o enunciado da Súmula 284/STF para não se
conhecer do recurso, seja pela alínea "a", seja pela "c" do
permissivo constitucional.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.