REsp
Recurso Especial
Processo nº 806153
ID do Registro
#69779d7e8268a
200502120480
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LUIZ FUX
2008-05-14
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2008-04-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. Ausência de ilegalidade e lesividade. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. VISTA À PARTE
CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. A nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, não
ocorre pela ausência de intimação de uma das partes, para
manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte
adversa, salvo comprovação de efetivo prejuízo para os fins de
justiça do processo, à luz do princípio pas des nullités sans grief.
Precedentes do S.T.J: REsp 868.688/MG, DJ 22.10.2007; AgRg no Ag
782446/RJ, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, DJ 10.09.2007.
2. O princípio da instrumentalidade das formas revela que: "as
exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob
pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja
indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª
ed. p. 42).
3. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem
referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ:
"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
4. O Tribunal a quo, a despeito de ter sido provocado, mediante
oposição de embargos de declaração, nada mencionou a respeito do
dispositivo tido por violado (art. 13, III; art. 25, II, § 1º, da
Lei
8666/93 e arts. 300 e 307, do CPC), consoante se infere do voto
condutor dos embargos de declaração (fls. 2778/27).
5. O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
6. In casu, a questão atinente à lesividade ao patrimônio da
municipalidade decorrente da contratação de serviços técnicos no
valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prévio certame
licitatório, foi solucionada pelo Tribunal local à luz de aspectos
fáticos, insindiáveis em sede de recurso especial, ante a incidência
da Súmula 07/STJ, consoante se infere do voto condutor do acórdão
recorrido.
7. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações
fáticas insindicáveis nesta Corte: a) o voto condutor do recurso de
apelação é categórico ao afirmar: "A decisão administrativa da
Segunda Câmara Especial do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, agora aportada aos autos (fls.2698/2713), declara
taxativamente a ausência de lesividade à Administração, requisito
essencial à utilização da ação popular. De acordo com referida
decisão, não se justifica o pedido de devolução aos cofres públicos
dos valores pagos pela Administração à empresa contratada, uma vez
demonstrada a prestação de parte do serviço por esta, não havendo
elementos suficientes que permitam avaliar o que porventura deixou
de ser realizado (fls.2706 e 2707). Além do mais, por unanimidade,
decidiu a mesma Corte, pela emissão de parecer favorável à aprovação
das contas do Senhor Mário Luiz Bertani, Administrador do Executivo
Municipal de Espumoso, no exercício de 1997, nos termos dos artigos
5º e 6º da Resolução 414/92 (fl.2711); b) In casu, o Tribunal local,
com supedâneo em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, em sede de Processo de Prestação de Contas,
reconheceu expressamente a ausência de lesividade ao patrimônio do
Município de Espumoso-RS: "Nessa linha de raciocínio, não se
verificando a lesividade ao patrimônio público, elemento necessário
à utilização da ação popular, não há falar em responsabilização
pelos atos praticados. Não se pode olvidar que a presente ação
restou calcada fundamentalmente nas conclusões apresentadas pela
auditoria do Tribunal de Contas (fls.02/08), as quais não subsistem
ante o julgamento final favorável realizado (fls.2707/2708), o qual,
como é sabido, constitui decisão definitiva, apenas se sujeitando ao
controle jurisdicional no que tange à sua legalidade(..)".
8. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.