REsp

Recurso Especial

Processo nº 806153
ID do Registro #69779d7e8268a
200502120480
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LUIZ FUX
2008-05-14
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2008-04-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ausência de ilegalidade e lesividade. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, não ocorre pela ausência de intimação de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, salvo comprovação de efetivo prejuízo para os fins de justiça do processo, à luz do princípio pas des nullités sans grief. Precedentes do S.T.J: REsp 868.688/MG, DJ 22.10.2007; AgRg no Ag 782446/RJ, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, DJ 10.09.2007. 2. O princípio da instrumentalidade das formas revela que: "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42). 3. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. O Tribunal a quo, a despeito de ter sido provocado, mediante oposição de embargos de declaração, nada mencionou a respeito do dispositivo tido por violado (art. 13, III; art. 25, II, § 1º, da Lei 8666/93 e arts. 300 e 307, do CPC), consoante se infere do voto condutor dos embargos de declaração (fls. 2778/27). 5. O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 6. In casu, a questão atinente à lesividade ao patrimônio da municipalidade decorrente da contratação de serviços técnicos no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prévio certame licitatório, foi solucionada pelo Tribunal local à luz de aspectos fáticos, insindiáveis em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 7. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas insindicáveis nesta Corte: a) o voto condutor do recurso de apelação é categórico ao afirmar: "A decisão administrativa da Segunda Câmara Especial do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, agora aportada aos autos (fls.2698/2713), declara taxativamente a ausência de lesividade à Administração, requisito essencial à utilização da ação popular. De acordo com referida decisão, não se justifica o pedido de devolução aos cofres públicos dos valores pagos pela Administração à empresa contratada, uma vez demonstrada a prestação de parte do serviço por esta, não havendo elementos suficientes que permitam avaliar o que porventura deixou de ser realizado (fls.2706 e 2707). Além do mais, por unanimidade, decidiu a mesma Corte, pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas do Senhor Mário Luiz Bertani, Administrador do Executivo Municipal de Espumoso, no exercício de 1997, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução 414/92 (fl.2711); b) In casu, o Tribunal local, com supedâneo em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Processo de Prestação de Contas, reconheceu expressamente a ausência de lesividade ao patrimônio do Município de Espumoso-RS: "Nessa linha de raciocínio, não se verificando a lesividade ao patrimônio público, elemento necessário à utilização da ação popular, não há falar em responsabilização pelos atos praticados. Não se pode olvidar que a presente ação restou calcada fundamentalmente nas conclusões apresentadas pela auditoria do Tribunal de Contas (fls.02/08), as quais não subsistem ante o julgamento final favorável realizado (fls.2707/2708), o qual, como é sabido, constitui decisão definitiva, apenas se sujeitando ao controle jurisdicional no que tange à sua legalidade(..)". 8. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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