REsp

Recurso Especial

Processo nº 825885
ID do Registro #69779d7e82449
200600474850
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LUIZ FUX
2008-05-14
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2008-04-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SEDE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE VERSUS LOCAL DA RETENÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/96. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. 1. A eleição da autoridade coatora independe do eventual domicílio tributário do impetrante, considerando-se competente para exigir o cumprimento da obrigação do substituto tributário a Delegacia da Receita Federal cuja atuação fiscal está sujeita a responsável tributária sob cuja jurisdição foi efetuada a retenção do imposto de renda na fonte (Precedentes desta Corte: CC 43138/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 22.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 497.271/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 26.10.2004, DJ 28.03.2005). 2. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 45, parágrafo único, dispõe que "a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação". 3. In casu, conquanto os domicílios fiscais de alguns dos impetrantes sejam em municípios diversos, a questão sub judice do mandamus diz respeito ao recolhimento do imposto de renda na fonte por ocasião do resgate das complementações de aposentadoria junto à entidade de previdência privada - RIOPREVIDÊNCIA, cuja sede situa-se na cidade do Rio de Janeiro. Consectariamente, cabe à pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento ou não da exação, e, sendo esta sujeita à jurisdição administrativa do Delegado da Receita Federal no município do Rio de Janeiro, este é a única autoridade competente para dar cumprimento ao provimento judicial pleiteado pelos impetrantes em questão. 4. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei n.º 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. 5. É mister perquirir, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada, sob que regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas, para fins de incidência do imposto de renda. 6. Recolhidas as contribuições sob o regime da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do "bis in idem". Por outro lado, caso o recolhimento tenha se dado na vigência da Lei n.º 9.250/95 (a partir de 1.º de janeiro de 1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto. (Precedentes: REsp 717.537/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.08.2005; REsp 584.584/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02.05.2005; e EREsp 565.275/RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005). 7. Recurso especial parcialmente provido, adstrito à declaração da legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal na Cidade do Rio de Janeiro, no que pertine a todos os impetrantes, nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
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