REsp
Recurso Especial
Processo nº 825885
ID do Registro
#69779d7e82449
200600474850
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LUIZ FUX
2008-05-14
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2008-04-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SEDE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, RESPONSÁVEL
PELO RECOLHIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DOMICÍLIO FISCAL DO
CONTRIBUINTE VERSUS LOCAL DA RETENÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEIS 7.713/88 E 9.250/96. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO.
1. A eleição da autoridade coatora independe do eventual domicílio
tributário do impetrante, considerando-se competente para exigir o
cumprimento da obrigação do substituto tributário a Delegacia da
Receita Federal cuja atuação fiscal está sujeita a responsável
tributária sob cuja jurisdição foi efetuada a retenção do imposto de
renda na fonte (Precedentes desta Corte: CC 43138/MG, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Seção, julgado em 22.09.2004, DJ 25.10.2004;
e REsp 497.271/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,
julgado em 26.10.2004, DJ 28.03.2005).
2. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 45, parágrafo único,
dispõe que "a fonte pagadora é responsável pela retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas
passíveis de tributação".
3. In casu, conquanto os domicílios fiscais de alguns dos
impetrantes sejam em municípios diversos, a questão sub judice do
mandamus diz respeito ao recolhimento do imposto de renda na fonte
por ocasião do resgate das complementações de aposentadoria junto à
entidade de previdência privada - RIOPREVIDÊNCIA, cuja sede situa-se
na cidade do Rio de Janeiro. Consectariamente, cabe à pessoa
jurídica a responsabilidade pelo recolhimento ou não da exação, e,
sendo esta sujeita à jurisdição administrativa do Delegado da
Receita Federal no município do Rio de Janeiro, este é a única
autoridade competente para dar cumprimento ao provimento judicial
pleiteado pelos impetrantes em questão.
4. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de
recolhimentos feitos na vigência da Lei n.º 7.713/88 não estão
sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja
efetuada após a publicação da Lei 9.250/95.
5. É mister perquirir, quer se trate da percepção de benefícios
decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate
de contribuições quando do desligamento do associado do plano de
previdência privada, sob que regime estavam sujeitas as
contribuições efetuadas, para fins de incidência do imposto de
renda.
6. Recolhidas as contribuições sob o regime da Lei n.º 7.713/88
(janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto no
momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes
não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra
proibitiva do "bis in idem". Por outro lado, caso o recolhimento
tenha se dado na vigência da Lei n.º 9.250/95 (a partir de 1.º de
janeiro de 1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas
contribuições incidirá o imposto. (Precedentes: REsp 717.537/RN,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.08.2005; REsp 584.584/DF,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02.05.2005; e EREsp 565.275/RS,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005).
7. Recurso especial parcialmente provido, adstrito à declaração da
legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal na Cidade do Rio
de Janeiro, no que pertine a todos os impetrantes, nos termos da
fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.