REsp
Recurso Especial
Processo nº 757595
ID do Registro
#69779d7e8211e
200500947393
-
LUIZ FUX
2008-04-30
-
2008-03-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE
DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. ART. 1º DA LEI 7347/85. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público Estadual contra ex-Prefeito objetivando sua
condenação ao ressarcimento de danos causados ao erário, durante o
exercício do seu mandato legislativo (1993 a 1996), tendo em vista
irregularidades apontadas nos autos de ação trabalhista, em face de
irregular contratação de "servidor municipal", até dezembro de
1996, ao arrepio da vedação constitucional, impondo a
responsabilidade do administrador contratante por emissão de
empenhos, para pagamento da mão de obra empregada nos veículos
públicos, porquanto, prestando serviços particulares ao Chefe do
Executivo, percebia remuneração pelos cofres da Prefeitura.
2. É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como
fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em
vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se
lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória
e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei
n.8.429/92.
3. A cumulação de pedidos em ação civil pública calcada na Lei de
Improbidade é adotada no ordenamento jurídico, nos termos assentados
por esta Corte, verbis: 1. O Ministério Público é parte legítima
para ajuizar ação civil pública que vise aplicar as sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A ação civil
pública é meio processual adequado para buscar a responsabilização
do agente público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa,
sendo também possível a cumulação de pedidos. 3. O recurso especial
interposto antes do julgamento dos embargos infringentes é
intempestivo. 4. Em sede de recurso especial é inadmissível o
reexame da matéria fática dos autos para identificar a existência ou
não de situação emergencial que justifique a contratação de pessoal
sem concurso público, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. 5.
Recurso especial do Parquet não conhecido e recurso especial de Nei
Eduardo Serra conhecido em parte e não provido. (REsp 944.295/SP,
DJ 18.09.2007.
4. Precedentes: REsp 516.190/MA, DJ 26.03.2007; REsp 507.142/MA, DJ
13.03.2006 .
5. Na presente hipótese fática, o recorrente restou punido única e
exclusivamente pela lei de improbidade (Lei 8429/92), muito embora o
Ministério Público tenha outorgado à ação o nomen iuris de AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos
termos da inicial acostada às fls.02/08, aferindo-se do pedido
formulado o que se segue: "DO PEDIDO - Em razão de tudo quanto antes
foi exposto, requer o Ministério Público a Vossa Excelência: (...)
6) Seja o réu, ao final, condenado a devolver aos cofres públicos o
valor que for apurado através de perícia contábil, desde já
requerida, nos documentos inseridos no Inquérito Civil anexo, e eme
outros porventura existente, devidamente corrigido, desde a época do
fato até a efetiva devolução; 7) Seja aplicada ao réu Adilson
Francisco Pereira a sanção prevista no artigo 12 da Lei 8429/92, da
suspensão dos direito políticos. (...) 11) Seja intimado o Município
de Passa Tempo - MG, na pessoa de seu representante legal, para
integrar a lide na qualidade de litisconsorte, nos termos do artigo
17, § 3º, da Lei Federal 8429/92."
6. Ad argumentandum tantum consigne-se que o ordenamento pátrio veda
a cumulação de sanções previstas nas leis de improbidade e de ação
civil pública, quando aplicadas concomitantemente a idêntico feito,
por configurar bis in idem, máxime quando as ações possuem objetos
distintos, independentes, com fins diversos, não exibindo a mesma
finalidade e não ostentando a mesma causa de pedir, com pedidos
inacumuláveis, situação, contudo, diversa da versada nos presentes
autos, cujo pleito formulado engendra verdadeira ação de
improbidade.
7.Acerca do tema cite-se respeitada doutrina, in verbis: "(...)
Ambas as ações jamais se identificam. Nem se cuida de espécies,
ligadas a gênero, constituinte de alguma categoria
jurídico-processual. Não exibem elas a mesma finalidade; não
ostentam a mesma causa de pedir; e não apresentam o mesmo objeto, ou
pedido. As diferenças, entretanto, não se esgotam nesses elementos.
(...) Exsurge fácil, até, verificar que - no tocante ao patrimônio
público - a ação de reparação do dano, por atos de improbidade
administrativa, possui âmbito mais amplo, do que a ação civil
pública, em razão e por força das mencionadas especificações. Sem
esquecer de que, no seu perímetro, se acha o erário, o tesouro,
dizente com as finanças públicas. Os atos e fatos, que levam a
intentar a ação civil pública, afloram menos graves, do que os
modelados, para ensejar a ação de reparação do dano. Há escalas
distintas de ataque, ou de ameaça ao patrimônio público, de
manifesto. Basta terem mente que a ação civil pública admite
transação e compromisso de ajustamento (art. 52, §62, da Lei
7.347/85
e art. 113, da Lei n. 8.078/90). Na ação de reparação de dano, por
improbidade administrativa, proíbe-se 'transação, acordo ou
conciliação' (art. 17, § 12, da Lei n. 8.429/92). Tal diferença
deveria, por igual, espancar enganos. Possui, portanto, o Ministério
Público dois instrumentos processuais de proteção ao patrimônio
público e nada conduz à pretensa unicidade. (...) A simples análise
do lugar, em que as três diferentes ações acham-se colocadas, na Lei
Maior, deve alertar o intérprete e o aplicador. A ação popular
encontra-se dentre os direitos individuais e suas garantias(art.52,
inc. LXXIII). Já a ação indenizatória, nas hipóteses de improbidade
administrativa está nas disposições gerais, atinentes à
Administração
Pública (art. 37, §42).A ação civil pública encontra-se posta na
Seção pertinente ao Ministério Público, compondo-lhe o elenco de
funções institucionais (art. 129, inc. III). Como método
hermenêutico, a interpretação sistemática tange a não misturar as
ações". Nada mais será necessário acrescentar, por certo, em prol da
determinação de que, em tudo distintas, a ação civil pública não
pode ser confundida nem com a popular, e, muito menos, com a de
responsabilidade por atos de improbidade administrativa." (Rogério
Lauria Tucci, In "Ação Civil Pública: abusiva utilização pelo
Ministério Público e distorção pelo Poder Judiciário, artigo
publicado no livro - Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública - obra
coordenada por Arnoldo Wald - Editora Saraiva, páginas 375/377)"
8. Na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2.005, o Pleno
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI
2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º
10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de
Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401,
referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis:
?O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ? CONAMP e
pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB para declarar, por
maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código
de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 ? v.
Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de
ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria
reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a
competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter
a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se
admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do
Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e
ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.?
9. In casu, a presente demanda não se revela prejudicada, porquanto
devidamente julgada pela instância competente, nos termos da
sentença de fls. 352/359, consoante os exatos termos do aresto do
E. STF.
10. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional - princípios do contraditório e da
ampla (CF, art. 5º, incs. LIV e LV) - descabe a esta Corte examinar
a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence
ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais.
11. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de
Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo.
12. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo
debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos
dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a
falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância especial.
13. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º
211/STJ, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada" e "Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de
declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo", ante a ausência
de debate na Corte de origem acerca do artigo 15 da Lei 8429/92.
Precedente: REsp nº 721516/MG; DJ 05.10.2006.
14. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.