ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 23236
ID do Registro
#69779d7e81d98
200602643485
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FELIX FISCHER
2008-05-05
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2008-03-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR
SENTENÇA EM AÇÃO POPULAR. PEDIDO PREJUDICADO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. EXONERAÇÃO DOS APROVADOS. DECRETO Nº 999/97. ATOS COATORES
SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO.
I - Verifica-se que a recorrente deixou de impugnar o fundamento que
julgou o pedido prejudicado no que tange somente à suposta nulidade
da sentença que anulou o concurso. Nesta parte, não cabe conhecer do
recurso.
II - O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
não podendo ser ele utilizado como via subsidiária para manifestar
igual pretensão já formulada em recurso próprio. Incidência do
enunciado da Súmula 267 do Pretório Excelso.
III - A devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de
segurança não vai ao ponto de permitir ao recorrente inovar no
recurso, mormente quando os fundamentos recursais não guardam
pertinência com o pedido exordial ou mesmo com o pedido de reforma
da decisão.
Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.