ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 23236
ID do Registro #69779d7e81d98
200602643485
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FELIX FISCHER
2008-05-05
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2008-03-27
Não categorizado

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR SENTENÇA EM AÇÃO POPULAR. PEDIDO PREJUDICADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. EXONERAÇÃO DOS APROVADOS. DECRETO Nº 999/97. ATOS COATORES SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO. I - Verifica-se que a recorrente deixou de impugnar o fundamento que julgou o pedido prejudicado no que tange somente à suposta nulidade da sentença que anulou o concurso. Nesta parte, não cabe conhecer do recurso. II - O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser ele utilizado como via subsidiária para manifestar igual pretensão já formulada em recurso próprio. Incidência do enunciado da Súmula 267 do Pretório Excelso. III - A devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança não vai ao ponto de permitir ao recorrente inovar no recurso, mormente quando os fundamentos recursais não guardam pertinência com o pedido exordial ou mesmo com o pedido de reforma da decisão. Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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