REsp

Recurso Especial

Processo nº 1001838
ID do Registro #69779d7e81b19
200701823318
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-04-23
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2008-03-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ART. 4º DA LEI 8.437/92. AVERIGUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO DO CASO CONCRETO. SÚMULA 07/STJ. VIGÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTE DO STJ. 1. A competência outorgada ao Presidente do Tribunal para suspender a execução de medidas liminares e de sentenças não é exercível discricionariamente. Ao contrário, supõe a ocorrência de pressupostos específicos alinhados em lei (Lei 8.437/92, art. 4º; Lei 7.347/85, art. 12, § 1º; Lei 4.348/64, art. 4º) e nesse aspecto o juízo que então se faz tem natureza eminentemente jurisdicional. É inegável, todavia, que os referidos pressupostos são normativamente formulados por cláusulas abertas, de conteúdo conceitual com elevado grau de indeterminação ("grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas" e "manifesto interesse público", "flagrante ilegitimidade"). Isso exige que a interpretação e a aplicação da norma se façam mediante preenchimento valorativo moldado às circunstâncias de cada caso. É nesse sentido que deve ser entendido o juízo político a que às vezes se alude no âmbito de pedidos de suspensão. 2. Sendo assim, indispensável que é a averiguação das circunstâncias de fato do caso concreto, a decisão que defere o pedido de suspensão fica sujeita a revisão pelo órgão colegiado no tribunal de origem (art. 4º, parte final, da Lei 4.348/64), mas não se mostra amoldada à revisão por recurso especial, nomeadamente em face do enunciado da Súmula 07/STJ. 3. O art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, prevê que "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Precedente: AgRg na Petição n. 4.487 - DF, CE, Min. Barros Monteiro, DJ de 07.05.2007. O pedido alternativo de limitar a eficácia da suspensão da medida liminar à realização dos Jogos Pan-Americanos de 2007, demandaria, ademais, reexame dos próprios pressupostos de fato da medida, matéria que também encontra óbice na súmula 07/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiram ao julgamento a Dra. FERNANDA LOUSADA CARDOSO, pela parte RECORRIDA: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o Dr. ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO, pela parte INTERES.: GL EVENTOS CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA.
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