REsp
Recurso Especial
Processo nº 1001838
ID do Registro
#69779d7e81b19
200701823318
-
TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-04-23
-
2008-03-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ART. 4º DA LEI 8.437/92. AVERIGUAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO DO CASO CONCRETO. SÚMULA 07/STJ. VIGÊNCIA
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PRECEDENTE DO STJ.
1. A competência outorgada ao Presidente do Tribunal para suspender
a execução de medidas liminares e de sentenças não é exercível
discricionariamente. Ao contrário, supõe a ocorrência de
pressupostos específicos alinhados em lei (Lei 8.437/92, art. 4º;
Lei 7.347/85, art. 12, § 1º; Lei 4.348/64, art. 4º) e nesse aspecto
o juízo que então se faz tem natureza eminentemente jurisdicional. É
inegável, todavia, que os referidos pressupostos são normativamente
formulados por cláusulas abertas, de conteúdo conceitual com elevado
grau de indeterminação ("grave lesão à ordem, à saúde, à segurança,
à economia públicas" e "manifesto interesse público", "flagrante
ilegitimidade"). Isso exige que a interpretação e a aplicação da
norma se façam mediante preenchimento valorativo moldado às
circunstâncias de cada caso. É nesse sentido que deve ser entendido
o juízo político a que às vezes se alude no âmbito de pedidos de
suspensão.
2. Sendo assim, indispensável que é a averiguação das circunstâncias
de fato do caso concreto, a decisão que defere o pedido de suspensão
fica sujeita a revisão pelo órgão colegiado no tribunal de origem
(art. 4º, parte final, da Lei 4.348/64), mas não se mostra amoldada
à revisão por recurso especial, nomeadamente em face do enunciado da
Súmula 07/STJ.
3. O art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, prevê que "a suspensão
deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em
julgado da decisão de mérito na ação principal". Precedente: AgRg na
Petição n. 4.487 - DF, CE, Min. Barros Monteiro, DJ de 07.05.2007. O
pedido alternativo de limitar a eficácia da suspensão da medida
liminar à realização dos Jogos Pan-Americanos de 2007, demandaria,
ademais, reexame dos próprios pressupostos de fato da medida,
matéria que também encontra óbice na súmula 07/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não-provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiram ao julgamento a Dra. FERNANDA LOUSADA CARDOSO, pela parte
RECORRIDA: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o Dr. ANTENOR PEREIRA
MADRUGA FILHO, pela parte INTERES.: GL EVENTOS CENTRO DE CONVENÇÕES
LTDA.