REsp
Recurso Especial
Processo nº 727131
ID do Registro
#69779d7e81916
200500293229
-
LUIZ FUX
2008-04-23
-
2008-03-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA
AÇÃO POPULAR. ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões
relevantes para a coletividade.
2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um
microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a
moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim,
à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da
Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,
recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis
Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,
porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do
STJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 22.03.2007
e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09.12.2002.
3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em
face de ex-prefeito e co-réu, por ato de improbidade administrativa,
causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da
Administração Pública, consistente na permuta de 04 (quatro) imóveis
públicos, situados no perímetro central de São Bernardo do Campo-SP,
por imóvel localizado na zona rural do mesmo município, de
propriedade de do co-réu, objetivando a declaração de nulidade da
mencionada permuta, bem como a condenação dos requeridos, de forma
solidária, ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado ao
município no valor Cz$ 114.425.391,01 (cento e quatorze milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros e trezentos e noventa e
um centavos), que, atualizado pelo Parquet Estadual por ocasião do
recurso de apelação, equivale a R$ 1.760.448,32 (um milhão,
setecentos e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e
trinta e dois centavos) (fls. 1121/1135).
4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de
dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº
9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo
prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização
por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito
público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:
"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos." (NR)
5. A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis de
improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em
seu art. 23:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
6. A doutrina do tema assenta que: "Trata o art. 23 da prescrição
das ações civis de improbidade administrativa.(...).O prazo
prescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentes
públicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função de
confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício
funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demais
agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é o
estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis
com demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da
União, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se
conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos
Estados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadas
sobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato de
improbidade administrativa, por serem coniventes com o agente
público improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua
prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II,
conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino
Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada,
Atlas, 2007, p. 228-229
7. Sob esse enfoque também é assente que:
"(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposições
a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que
visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de
improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou
cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e
assessoramento, ou função de confiança.
O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas a
levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo
em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis
públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto
afirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazo
prescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de improbidade
administrativa tiver sido cometido por agente político, exercente
dos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei.
Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus
Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende
que diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de
lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou
o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por
ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já
decidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que,
quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta
deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações
pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos
profissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito
tributário (CTN, art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do
Instituto dos Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34
8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine
conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em
face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou
de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5
anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício
funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei
8429/92.
9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município de
São Bernardo do Campo, expirou em 31.12.1988 (fl. 1117), a lavratura
da escritura pública relativa à permuta de 04 (quatro) imóveis
públicos, situados no perímetro central de São Bernardo do Campo-SP,
por imóvel localizado na zona rural do mesmo município, efetivou-se
em 23.10.1988 (fls. 1114) e Ação Civil Pública foi ajuizada em
28.05.1999 (fl. 33/56), o que revela a inarredável ocorrência da
prescrição.
10. A conduta antijurídica imputada ao requerido, ora recorrente,
foi examinada pelo Tribunal local, litteris:
"Possível, desde já, o julgamento pelo mérito principal (§ 3° do
artigo 515 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, já
versar causa a não se trata de que exclusivamente questão de
direito). É que a matéria de fato foi suficientemente discutida;
desnecessária a prova requerida pelo réu Aron (ff. 1.000/1.001),
além de que cabia a ele fazer a juntada do documento pretendido, que
ele mesmo poderia ter requerido junto à Câmara (artigos 396 e 397,
ambos do Código de Processo Civil) e o réu José Roberto requereu
expressamente esse julgamento, com o que ficou sem efeito o pedido
de prova pericial que anteriormente fizera (f. 998).
Ainda que a notícia do fato tenha sido levada ao conhecimento do
Ministério Público por repulsivo espírito oportunismo e de vingança
de lojistas prejudicados com a permuta, não se pode afastar a
necessidade de se verificar se realmente houve dano também ao
erário.
A prova não permite dúvida a respeito de que os réus causaram dano
ao patrimônio de municipal e que a permuta decorreu de improbidade.
O laudo extrajudicial com que o autor instruiu a inicial foi
elaborado mediante pesquisa de ofertas feitas em jornais da época da
permuta (f.520), o que não foi contraditado pelos réus, e mostrou o
prejuízo sofrido pela Municipalidade.
Nem se pode falar em critérios de oportunidade e conveniência
(artigo 2° da Constituição da República). O desvio de finalidade
aparece cristalino quando se vê que a alegada justificativa para a
permuta (um clube náutico para advogados, que prestigiaria o
Município) nem foi tentada, e que inicialmente outro seria o destino
da gleba rural (f. 354: parque municipal do trabalhador), quando de
primeira remessa de projeto de aprovação da permuta à Câmara
Municipal. Nem afasta a certeza do desvio de finalidade, permuta no
interesse do particular, a cópia de f. 388, que dá notícia de
comparecimento da Dra Presidente da 39ª Subsecção de São Paulo da
Ordem dos Advogados do Brasil. Não aprovada a permuta em benefício
do parque do trabalhador, tentou-se, com êxito, fazê-la para outro
destino, mas que não foi dado à gleba, ocupada por arrendatários.
Todavia, declarada a nulidade da permuta, como pedido, o prejuízo do
patrimônio público, em face do pedido, será só da quantia que a
Municipalidade voltou ao particular, e não da soma dessa quantia
mais a diferença de valor." (fls. 1330/1331)
11. O elemento subjetivo constante no dolo é imperioso nos delitos
de improbidade, por isso que a autorização legislativa obtida, in
casu, o afasta, conjurando a fortiori o ilícito imputado.
12. Recurso Especial provido para acolher a prescrição qüinqüenal da
Ação Civil Pública, mercê da inexistência de prova de dolo, restando
prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro José Delgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).