REsp

Recurso Especial

Processo nº 973044
ID do Registro #69779d7e8152e
200701732674
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-04-16
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2008-04-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO ATO. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que apreciou inteiramente os pontos controvertidos e decidiu a causa com fundamentação suficiente e adequada. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 3. Não pode ser conhecido o recurso especial cujas razões (a) não indicam como teria a decisão recorrida afrontado o dispositivo legal tido por violado ou (b) indicam como violado um dispositivo legal que não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. 4. Não cabe, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova (súmula 07/STJ), nem sobre o conteúdo de atos contratuais (súmula 05/STJ). A violação a lei federal deve ser examinada à luz dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido. 5. No caso, o Tribunal de origem: (a) para afastar o litisconsórcio passivo necessário, considerou que "todos os funcionários, à exceção dos terceiros recorrentes, não possuíam qualquer poder de decisão, no que se refere ao andamento do processo de licitação"; (b) para julgar procedente o pedido, considerou que, pelo conteúdo do edital, do contrato e dos aditivos, bem como da conduta da administração municipal, houve ofensa às normas de licitação, bem como dano ao erário. Concluir contrariamente aos fatos e à interpretação dos contratos consignados no acórdão recorrido demandaria reexame de todo o conjunto probatório. 6. O acórdão recorrido não negou que a lesividade patrimonial, efetiva (Lei 4.717/65, arts. 2º e 3º) ou presumida (art. 4º), seja requisito indispensável para a anulação do ato administrativo por ação popular. Todavia, a lesividade foi considerada presente na hipótese. 7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não-providos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas partes, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado. Sustentou oralmente o Dr. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRENTE: LUIZ GUARITÁ NETO e o Dr. SÉRGIO CARVALHO, pelas partes RECORRENTES: ELMO FANTATO e GILBERTO MARTINS VASCONCELOS. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma. Sra. Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Subprocuradora-Geral da República.
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