REsp
Recurso Especial
Processo nº 973044
ID do Registro
#69779d7e8152e
200701732674
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-04-16
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2008-04-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO ATO. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. NULIDADES
PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que apreciou inteiramente os pontos
controvertidos e decidiu a causa com fundamentação suficiente e
adequada. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
3. Não pode ser conhecido o recurso especial cujas razões (a) não
indicam como teria a decisão recorrida afrontado o dispositivo legal
tido por violado ou (b) indicam como violado um dispositivo legal
que não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no
acórdão recorrido.
4. Não cabe, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da
causa ou sobre a sua prova (súmula 07/STJ), nem sobre o conteúdo de
atos contratuais (súmula 05/STJ). A violação a lei federal deve ser
examinada à luz dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido.
5. No caso, o Tribunal de origem: (a) para afastar o litisconsórcio
passivo necessário, considerou que "todos os funcionários, à exceção
dos terceiros recorrentes, não possuíam qualquer poder de decisão,
no que se refere ao andamento do processo de licitação"; (b) para
julgar procedente o pedido, considerou que, pelo conteúdo do edital,
do contrato e dos aditivos, bem como da conduta da administração
municipal, houve ofensa às normas de licitação, bem como dano ao
erário. Concluir contrariamente aos fatos e à interpretação dos
contratos consignados no acórdão recorrido demandaria reexame de
todo o conjunto probatório.
6. O acórdão recorrido não negou que a lesividade patrimonial,
efetiva (Lei 4.717/65, arts. 2º e 3º) ou presumida (art. 4º), seja
requisito indispensável para a anulação do ato administrativo por
ação popular. Todavia, a lesividade foi considerada presente na
hipótese.
7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte,
não-providos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas
partes, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Sustentou oralmente o Dr. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela
parte RECORRENTE: LUIZ GUARITÁ NETO e o Dr. SÉRGIO CARVALHO, pelas
partes RECORRENTES: ELMO FANTATO e GILBERTO MARTINS VASCONCELOS.
Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma. Sra. Dra.
Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Subprocuradora-Geral da
República.