REsp
Recurso Especial
Processo nº 947324
ID do Registro
#69779d7e8126d
200700975169
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CASTRO MEIRA
2008-04-18
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2008-02-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DE ATENDIMENTO NO
HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART 1º DA LEI Nº
7.347/85.
1. A ausência de emissão de juízo de valor na origem, nem mesmo no
âmbito dos embargos de declaração, dos dispositivos processuais
invocados como contrariados implica ausência de prequestionamento,
requisito essencial ao conhecimento do recurso especial. Incidência
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Ministério Público
funções da maior relevância, atribuindo-lhe um perfil muito mais
dinâmico do que ocorria no antigo ordenamento jurídico, entre elas a
competência para a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127), por meio da ação civil pública (art. 129,
III).
3. A legislação de regência da ação civil pública garante ao Parquet
a utilização desse meio processual como forma de defesa do
patrimônio público e social, do meio ambiente ou de outros
interesses difusos e coletivos e de interesses individuais
homogêneos.
4. É cabível o ajuizamento da presente ação civil pública que pugna
pela defesa de interesses difusos, considerando-se que a tutela
pretendida ? direito à saúde (art. 6º da CF) ? é indivisível, pois
visa atingir a um número indeterminado de pessoas, ou seja, aquelas
que são atendidas pelo Hospital Municipal Souza Aguiar.
5. Apoiado na conclusão do inquérito civil, o pedido formulado pelo
Ministério Público não se mostra genérico, tampouco está baseado em
reparação de danos, porque consistiu na condenação do Município na
obrigação de fazer novas contratações, mediante concurso, para
compor os quadros do Hospital Souza Aguiar de pessoal da área
médica, assim como de renovar os contratos com técnicos de
manutenção dos equipamentos existentes e compra de novos, como forma
de garantir atendimento adequado e satisfatório, com o que se estará
cumprindo o mandamento constitucional de proteção à saúde, obrigação
a que o Município vem se omitindo.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro-Relator,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte,
negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Humberto Martins (voto-vista), Herman Benjamin e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região) nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ."