REsp

Recurso Especial

Processo nº 825449
ID do Registro #69779d7e81073
200600466657
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LUIZ FUX
2008-04-09
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2008-03-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. INTEGRANTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. VALES-TRANSPORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repertório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2. In casu, os recorrentes sequer mencionaram o acórdão paradigma para fins demonstração do aventado dissídio jurisprudencial, consoante se infere das razões recursais expendidas às fls. 498/510. 3. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Se a matéria, a despeito de questionada não foi decidida, nem mesmo em embargos de declaração, submete o recurso quanto à violação ao art. 535, do CPC. 4. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo." 5. Hipótese em que o Tribunal local, a despeito de ter sido provocado, mediante oposição de embargos de declaração, nada mencionou a respeito dos dispositivos tidos por violados (arts. 864, 865, 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916 e arts. 461 e 627 do CPC), consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido (fls. 488/495). 6. Deveras, no mérito, melhor sorte não assiste à Recorrente, notadamente porque a pretensão veiculada na Ação Popular ab origine - anulação de ato administrativo emanado do extinto Departamento de Transportes Urbanos do Distrito Federal (DMTU), consubstanciado na conversão dos vales-transporte em dinheiro para fins de devolução à empresa permissionária integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ante a inobservância da legislação aplicável à espécie (Lei Distrital nº 239/92 e Decreto Distrital nº 15214/93) e de decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos do Mandado de Segurança nº 53.240/95 - foi solucionada pelo Tribunal local à luz de aspectos fáticos, mediante a aferição da prova acerca da efetiva utilização dos vales-transporte por passageiros transportados pela mencionada empresa permissionária de transporte coletivo, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 7. Recursos especiais interpostos por Leonardo de Faria e Silva e outro (fls. 498/510) e por Viação Valmir Amaral Ltda (fls. 513/535) não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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