REsp
Recurso Especial
Processo nº 825449
ID do Registro
#69779d7e81073
200600466657
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LUIZ FUX
2008-04-09
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2008-03-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. EMPRESA
PERMISSIONÁRIA. INTEGRANTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. VALES-TRANSPORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
1. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista
pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que
assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão
ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do
repertório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando,
para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.
2. In casu, os recorrentes sequer mencionaram o acórdão paradigma
para fins demonstração do aventado dissídio jurisprudencial,
consoante se infere das razões recursais expendidas às fls. 498/510.
3. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem
referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o
conhecimento do recurso especial. Se a matéria, a despeito de
questionada não foi decidida, nem mesmo em embargos de declaração,
submete o recurso quanto à violação ao art. 535, do CPC.
4. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo."
5. Hipótese em que o Tribunal local, a despeito de ter sido
provocado, mediante oposição de embargos de declaração, nada
mencionou a respeito dos dispositivos tidos por violados (arts. 864,
865, 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916 e arts. 461 e 627 do
CPC), consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido
(fls. 488/495).
6. Deveras, no mérito, melhor sorte não assiste à Recorrente,
notadamente porque a pretensão veiculada na Ação Popular ab origine
- anulação de ato administrativo emanado do extinto Departamento de
Transportes Urbanos do Distrito Federal (DMTU), consubstanciado na
conversão dos vales-transporte em dinheiro para fins de devolução à
empresa permissionária integrante do Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal, ante a inobservância da legislação
aplicável à espécie (Lei Distrital nº 239/92 e Decreto Distrital nº
15214/93) e de decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios nos autos do Mandado de Segurança nº
53.240/95 - foi solucionada pelo Tribunal local à luz de aspectos
fáticos, mediante a aferição da prova acerca da efetiva utilização
dos vales-transporte por passageiros transportados pela mencionada
empresa permissionária de transporte coletivo, consoante se infere
do voto condutor do acórdão recorrido.
7. Recursos especiais interpostos por Leonardo de Faria e Silva e
outro (fls. 498/510) e por Viação Valmir Amaral Ltda (fls. 513/535)
não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.