REsp
Recurso Especial
Processo nº 932821
ID do Registro
#69779d7e80ece
200700548469
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ELIANA CALMON
2008-04-11
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2008-04-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO POPULAR ? CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
CAMPANHA PUBLICITÁRIA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ? DECRETO-LEI
2.300/86 ? DISPENSA DE LICITAÇÃO: ILEGALIDADE.
1. À época dos fatos estava em vigor o Decreto-lei 2.300/86 que,
dispensava a licitação para contratação de profissional artista
diretamente ou através de empresário, quando consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
2. Na definição de artista não se inclui o publicitário. Enquanto o
publicitário planeja, cria executa e/ou dirige a execução de
campanhas publicitárias, o artista dedica-se às belas-artes como
profissão, exibindo suas habilidades na interpretação em teatro,
cinema, televisão ou rádio.
3. A criatividade é atributo do profissional técnico da área de
publicidade, mas seu trabalho não se confunde com a atividade
artística.
4. A dispensa de licitação na contratação de serviços de publicidade
não foi contemplada no permissivo legal (art. 22, IX, do Decreto-lei
2.300/86), aplicando-se a regra geral da licitação. Na vigência da
Lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade e divulgação foi expressamente vedada (art. 25, II).
5. Ação popular julgada procedente.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.