REsp

Recurso Especial

Processo nº 932821
ID do Registro #69779d7e80ece
200700548469
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ELIANA CALMON
2008-04-11
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2008-04-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO ? AÇÃO POPULAR ? CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ? DECRETO-LEI 2.300/86 ? DISPENSA DE LICITAÇÃO: ILEGALIDADE. 1. À época dos fatos estava em vigor o Decreto-lei 2.300/86 que, dispensava a licitação para contratação de profissional artista diretamente ou através de empresário, quando consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 2. Na definição de artista não se inclui o publicitário. Enquanto o publicitário planeja, cria executa e/ou dirige a execução de campanhas publicitárias, o artista dedica-se às belas-artes como profissão, exibindo suas habilidades na interpretação em teatro, cinema, televisão ou rádio. 3. A criatividade é atributo do profissional técnico da área de publicidade, mas seu trabalho não se confunde com a atividade artística. 4. A dispensa de licitação na contratação de serviços de publicidade não foi contemplada no permissivo legal (art. 22, IX, do Decreto-lei 2.300/86), aplicando-se a regra geral da licitação. Na vigência da Lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação foi expressamente vedada (art. 25, II). 5. Ação popular julgada procedente. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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